Resolução Normativa ANEEL nº 408 de 03/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2010

Altera o art. 5º e inclui os arts. 17 e 18 na Resolução Normativa nº 316, de 13 de maio de 2008.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com alterações dadas pelo art. 24 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 12 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e art. 1º da Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, com base no art. 4º, inciso XXIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001, no Decreto nº 5.879, de 22 de agosto de 2006, o que consta no Processo nº 48500.005481/2007-10,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução Normativa nº 316, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As obrigações legais de investimento em projetos de P&D, bem como recolhimento ao FNDCT e ao MME, são constituídas a partir do reconhecimento contábil, pelas empresas de energia elétrica, dos itens que compõem a Receita Operacional, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, ou em contas contábeis equivalentes, no caso das empresas não obrigadas a seguir o MCSE.

§ 1º A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida - ROL, apurada de acordo com o disposto no MCSE.

Art. 2º Incluir os arts. 17 e 18 na Resolução Normativa nº 316, de 13 de maio de 2008, com a seguinte redação:

Art. 17. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, independentemente da entrada em operação comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos em projetos de P&D, para compensação futura.

§ 1º Os projetos de P&D deverão ser realizados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.

§ 2º Os gastos em projetos de P&D deverão ser registrados nos termos do MCSE ou de forma equivalente, quando a empresa de energia elétrica não for obrigada a atender ao MCSE.

§ 3º Os lançamentos relacionados à execução de projetos de P&D, pelos agentes do setor elétrico citados no caput, que não estão em operação comercial, deverão ser enviados à ANEEL mensalmente, na forma do § 1º do art. 2º desta Resolução, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 4º O concessionário, permissionário ou autorizado cujo empreendimento ainda não entrou em operação comercial deverá manter planilhas contemplando a apuração mensal dos montantes aplicados na execução dos projetos de P&D, para fiscalização da ANEEL em qualquer época.

§ 5º No caso de encerramento de projetos de P&D, a empresa deverá reconhecer um ativo na Conta Contábil 112.51.9, no valor correspondente à diferença entre o que foi gasto na ODS (Ordem de Serviço) e o saldo da Conta Contábil 211.91.7.3.

§ 6º Não se aplicam às empresas de que trata o § 4º apenas os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução.

Art. 18. A compensação dos investimentos antecipados em projetos de P&D aprovados pela ANEEL ocorrerá após a entrada em operação comercial do empreendimento e no limite mensal das obrigações legais do concessionário, permissionário ou autorizado.

§ 1º Os investimentos eventualmente não compensados durante o período de operação comercial do empreendimento serão integralmente assumidos pelo concessionário, permissionário ou autorizado, não cabendo ressarcimento por parte do Estado.

§ 2º Os gastos antecipados serão corrigidos monetariamente pela variação do IPCA.

Art. 3º Substituir o termo "pessoa física" por "pessoa jurídica" no item "3.5. Processo de Avaliação", sétimo parágrafo, página 20, do Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, versão 2008, aprovado pela Resolução Normativa nº 316, de 13 de maio de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA