Resolução Normativa ANEEL nº 400 de 13/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2010

Estabelece as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de distribuição de energia elétrica.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.004626/2009-27, e

Considerando que:

compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica concedidos, fiscalizando permanentemente a sua prestação;

o acesso temporário aos sistemas de distribuição de energia elétrica deve buscar a utilização da capacidade remanescente das instalações de modo a racionalizar o uso da rede elétrica; e

em função da Audiência Pública nº 045/2009, realizada no período de 12 de novembro de 2009 a 04 de janeiro de 2010, e em função da Consulta Pública nº 02/2010, realizada no período de 05 de março de 2010 a 17 de março de 2010, foram recebidas sugestões de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as regras para a contratação do acesso temporário aos sistemas de distribuição de energia elétrica, incluindo instalações de propriedade de distribuidoras de energia elétrica e Demais Instalações de Transmissão - DIT.

Parágrafo único. O prazo da contratação do acesso temporário será de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano.

Art. 2º Caracteriza-se como acesso temporário o uso, por tempo determinado, de capacidade remanescente em instalações dos sistemas de distribuição de energia elétrica, observados os Procedimentos de Distribuição e os Procedimentos de Rede, nas seguintes situações:

I - por produtores independentes de energia elétrica e autoprodutores que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:

a) não possuam contrato de venda de energia elétrica ou, caso o possuam, que a disponibilização da energia contratada ainda não tenha iniciado; e

b) não possuam Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou, caso o possuam, que a data inicial de contratação do uso do sistema ainda não tenha ocorrido.

II - por agentes de importação e exportação de energia elétrica, cujos contratos de compra e venda de energia tenham um prazo menor ou igual a um ano.

§ 1º Sendo necessária a implementação de ampliações ou reforços nos sistemas de distribuição, o acesso será considerado como de caráter permanente, aplicando-se o disposto na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999 e os Procedimentos de Distribuição e os Procedimentos de Rede.

§ 2º Para os acessantes de que trata o inciso I deste artigo, o acesso temporário será limitado ao início da disponibilização da energia elétrica referente aos contratos celebrados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR ou no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme o caso.

§ 3º O atendimento ao acesso de caráter permanente será priorizado em relação ao temporário.

Art. 3º A formalização do acesso temporário deverá cumprir os seguintes procedimentos:

I - o acesso temporário deverá ser solicitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzida a pedido do acessante e a critério da distribuidora acessada ou do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

II - o prazo de resposta à solicitação de acesso fica limitado a 30 dias não prorrogáveis;

III - o CUSD é indispensável e deverá fixar o período total da contratação;

IV - a distribuidora ou o ONS poderão autorizar o uso em montante superior ao já contratado, mediante solicitação prévia do acessante;

V - o Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD - e o Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT serão celebrados de acordo com a Resolução nº 281, de 1999, os Procedimentos de Distribuição e os Procedimentos de Rede, observado o disposto nesta Resolução;

VI - os contratos decorrentes de acesso temporário não serão homologados pela ANEEL e poderão ser rescindidos conforme o disposto em suas cláusulas;

VII - é vedada a substituição do montante contratado na modalidade acesso de caráter permanente por acesso temporário; e

VIII - cada acessante poderá realizar a contratação de um único montante de uso por ponto de conexão ou de medição.

Art. 4º O encargo de uso dos sistemas de distribuição, aplicável aos contratos de que trata o art. 3º desta Resolução, serão calculados conforme o disposto na Resolução ANEEL nº 281, de 1999, observado o seguinte:

I - para os acessantes de que trata o inciso I do art. 2º, os encargos serão devidos tão-somente pelo período utilizado e calculados proporcionalmente ao número de dias;

II - para os acessantes de que trata o inciso II do art. 2º, os encargos serão devidos pelo período contratado; e

III - aplicar-se-ão, para o cálculo dos encargos, as tarifas de distribuição vigentes;

Art. 5º Ainda que se identifiquem não-conformidades com os Procedimentos de Distribuição e os Procedimentos de Rede, o acesso temporário de central geradora poderá ser permitido a critério da distribuidora acessada ou do ONS, observadas as condições a seguir:

I - em nenhuma hipótese serão admitidas não-conformidades que comprometam a segurança dos sistemas de distribuição;

II - em caso de impacto nos índices de confiabilidade da rede de distribuição os mesmos deverão ser informados previamente a ANEEL para fins de aprovação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA