Resolução Normativa ANTAQ nº 4 DE 04/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2015

Dispõe sobre norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

(Revogado pela Resolução DC/ANTAQ Nº 54 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno,

Considerando as competências fiscalizatória, punitiva e regulamentar da ANTAQ,

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o deferimento dos pedidos administrativos de parcelamento de débitos e tendo em vista o que foi deliberado na 387ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 2º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar os procedimentos para parcelamento e recuperação de créditos administrados pela agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ poderá parcelar, no âmbito administrativo, os créditos não tributários, constituídos definitivamente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, desde que não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA

Art. 4º A notificação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e na Dívida Ativa, conforme Anexo I, realizar-se-á:

I - ordinariamente, por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado.

II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do devedor, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à notificação;

III - pela ciência aposta pelo devedor, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do devedor, do seu representante ou preposto; e

V - por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, somente se frustradas todas as outras tentativas de notificação ao devedor.

Art. 5º Considera-se feita a notificação de cobrança na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal.

§ 1º Tratando-se de notificação de cobrança por edital, considerar-se-á o devedor notificado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.

Art. 6º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento ou requerido parcelamento do débito, caberá à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF efetuar a inscrição do nome do devedor inadimplente no CADIN.

Art. 7º Inscrito o nome do devedor no CADIN e encerrado o processo administrativo de cobrança no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, permanecendo a inadimplência, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria Federal junto a ANTAQ, que por usa vez encaminhará ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela inscrição em Dívida Ativa e da adoção de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos créditos.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO(S) DÉBITO(S)

Art. 8º Os créditos administrados pela ANTAQ, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Art. 9º Os créditos de qualquer natureza, ainda não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, nos termos deste artigo.

§ 1º Poderá ser concedido parcelamento especial em período superior ao estabelecido no caput, limitado a 60 (sessenta) meses, quando a dívida consolidada for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 2º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do valor principal acrescido de multa e juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3º O prazo para pagamento da 1ª parcela será de 3 (três) dias úteis contados da data de consolidação.

§ 4º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas ou empresários individuais;

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte; e

III - R$ 1.000,00 (mil reais) para outras pessoas jurídicas.

§ 5º Sobre o valor das parcelas mensais incidirá o mesmo índice de atualização fixado para os créditos fiscais da União;

SEÇÃO II - DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO

Art. 10. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado, seu representante legal ou procurador legalmente habilitado, em formulário próprio da ANTAQ de acordo com o modelo do Anexo II a esta Resolução, o qual será juntado ao processo administrativo em que foi aplicada a multa ou apurado o débito, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Documento oficial que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e

II - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, será admitida também cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando haja informações a respeito da Carteira de Identidade e CPF do interessado.

§ 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.

Art. 11. O requerimento deve ser endereçado à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral da ANTAQ, em uma de suas Unidades Regionais ou Postos Avançados.

§ 1º O requerimento deverá ser assinado perante servidor da ANTAQ que certificará o fato no próprio formulário ou a firma do subscritor deve ser reconhecida em cartório.

§ 2º No caso de requerimento protocolado em Unidade Regional ou Posto Avançado da ANTAQ, esta enviará à sede, em três dias úteis, o requerimento e a documentação que o instrui, ou o respectivo processo administrativo.

Art. 12. O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito objeto de parcelamento, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

SEÇÃO III - DA CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A administração do parcelamento será de responsabilidade da Gerência de Orçamento e Finanças - GOF.

Art. 14. A competência para deferir os pedidos de parcelamento será determinada em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor original do crédito:

I - Gerência de Orçamento e Finanças - GOF - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - Superintendência de Administração e Finanças- SAF - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

III - Diretoria Colegiada - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 15. Caso o pedido de parcelamento não atenda as exigências da Seção II desta norma, apresente defeitos capazes de dificultar a apreciação do pleito e ou irregularidades sanáveis, a autoridade competente para deferir o pedido, deverá determinar que o requerente complemente as informações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. Caso o número de parcelas proposto pelo requerente não atenda aos limites estabelecidos pelo § 4ª do art. 8ª desta norma, a autoridade competente deverá reduzir a quantidade de parcelas até que este limite seja alcançado, não havendo necessidade, neste caso, de diligenciar o saneamento do pedido.

Art. 16. O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do respectivo crédito e do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa.

Art. 17. Implicará o indeferimento do pedido:

I - o não atendimento à determinação de saneamento do pedido de parcelamento no prazo previsto no art. 14 desta norma;

II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela; e

III - Inadimplência em parcelamento deferido anteriormente.

§ 1º O indeferimento do pedido de parcelamento será motivado.

§ 2º O parcelamento poderá ser indeferido, de forma fundamentada, quando se mostrar manifestamente contrário ao interesse público.

Art. 18. Implicará imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º No caso de rescisão do parcelamento ou do indeferimento do pedido o valor restante do débito deverá ser pago em até 30 (trinta) dias da respectiva notificação, acrescido de juros e multa, sob pena de inscrição no Cadin e encaminhamento dos autos ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela inscrição em dívida ativa e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos créditos.

Art. 19. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente às parcelas, junto a Gerência de Orçamento e Finanças - GOF, bem como dispor de meio eletrônico para o recebimento da GRU, até que sejam disponibilizados meios de emissão no site desta Agência.

Art. 20. Deferido o pedido de parcelamento, as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 21. Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.

Art. 22. Após o pagamento da última parcela, será certificada no processo administrativo a quitação do débito.

SEÇÃO IV - DO REPARCELAMENTO

Art. 23. Será admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, por até 2 (duas) vezes, podendo ser incluídos novos débitos.

Parágrafo único. Observado o limite estipulado no art. 8º desta Resolução, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Aplicam-se, subsidiariamente aos pedidos de parcelamento de que trata esta Resolução, as demais disposições previstas na Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças da ANTAQ, aplicando-se subsidiariamente ao parcelamento previsto nesta norma as regras previstas na Lei para o parcelamento dos créditos inscritos na dívida ativa da União.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRIO POVIA