Resolução Normativa DC/ANS nº 396 DE 25/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2016

Altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõem os artigos 25, 27 e 35-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos XXIII, XXVI, XXIX, XXX e a alínea "f" do inciso XLI, do artigo 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 19 de janeiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º O caput e parágrafo único do art. 1º; o caput, incisos V e VI e o § 1º do art. 2º; o caput do art. 3º; o caput, inciso II e § 2º do art. 5º; o inciso I e parágrafo único do art. 7º; o inciso III do art. 8º; o caput, incisos I a VI e §§ 1º e 2º do art. 9º; os §§ 1º e 2º do art. 10; o caput e parágrafo único do art. 11; o caput e §§ 2º, 3º, incisos I, II e III e § 4º do art. 12; o § 2º do art. 15; o caput do art. 17; a sanção do art. 18; a sanção e o parágrafo único do art. 19; o caput do art. 20; o caput e a sanção do art. 28; o caput do art. 29; o caput do art. 34; os §§ 1ºe 3º do art. 35; o caput do art. 46; o caput e o parágrafo único do art. 57; o caput do art. 60; o parágrafo único do art. 61; o caput do art. 61-C; a denominação da Seção I do Capítulo III; o caput e o título do tipo do art. 62; o caput do art. 62-A; o caput do art. 63-B; o caput do art. 63-C; o caput do art. 63-D; o caput do art. 63-E; o caput do art. 63-F; o caput do art. 65; o caput do art. 65- A; o caput do art. 66; o caput do art. 67; o caput do art. 71; o caput e o título do tipo do art. 72; o título do tipo do art. 73; o caput, parágrafo único e título do tipo do art. 74; o caput do art. 74-A; o caput do art. 74-B; o caput do art. 76; o caput do art. 77; o caput do art. 78; o caput e a sanção do art. 79; o caput do art. 81; o caput do art. 84; o caput do art. 85; o caput do art. 87; e o caput do art. 88, todos da RN nº 124, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, doravante denominadas operadoras, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656 de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.

§ 1º Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente de sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656 de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.

....." (NR)

"Art. 2º A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

.....

V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e

VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I e II são aplicáveis, isolada ou cumulativamente com aquela prevista no inciso III, às operadoras de planos privados de assistência à saúde; as penalidades previstas nos incisos I, IV, V e VI, são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.

....." (NR)

"Art. 3º A ANS aplicará as penalidades descritas nesta Resolução, de forma isolada ou cumulativamente, considerando a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras.

....." (NR)

"Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas:

.....

II - não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou

§ 2º Na hipótese de o infrator ter reincidido na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave." (NR)

"Art. 7º .....

I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário;

.....

Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa, exceto a descrita no inciso IV, quando o valor da multa será aplicado em dobro." (NR)

"Art. 8º .....

III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.

.....(NR)

"Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos arts. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários expostos: até 1 (uma) vez o valor da multa;

II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários expostos: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;

III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários expostos: até 10 (dez) vezes o valor da multa;

IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários expostos: até 15 (quinze) vezes o valor da multa;


V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários expostos: até 20 (vinte) vezes o valor da multa; ou

VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.

§ 1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas.

§ 2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. " (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Para os fins deste artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado o número de vidas administradas.

§ 2º Quando o fator multiplicador tomar por base o número de beneficiários, este será considerado de acordo com o registrado no Sistema de Informações de Beneficiários - SIB na data do fato. Caso não seja possível aferir a data do fato, será utilizada a data do auto de infração ou documento equivalente. " (NR)

"Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e os fatores de compatibilização das penalidades.

Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam às infrações cuja sanção cominada seja multa diária." (NR)

"Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa, por infração, não poderá exceder dos limites mínimo e máximo previstos nos artigos 27 e 35-D da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 2º Para a aplicação de multa diária, prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da intimação do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da infração.

§ 3º Na aplicação da multa diária do artigo 18, para fins desta Resolução, considera-se cessada a infração:

I - na data em que a operadora solicitar e preencher os requisitos para obtenção da autorização de funcionamento;

II - na data em que a ANS constatar indício da dissolução irregular da pessoa jurídica;

III - na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liquidação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira; ou

§ 4º Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3º deste artigo e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, esse será considerado o termo final da aplicação da multa diária. "(NR)

" Art. 1 5. .....

.....

§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária
pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts.28, 30, 32-A, 45 e 46." (NR)

"Art. 17. Verifica-se a reincidência quando o agente regulado comete nova infração de mesmo tipo da infração anteriormente punida, cuja decisão tenha transitado em julgado.

..... "(NR)

"Art. 18. .....

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

multa diária no valor de R$ 10.000,00." (NR)

"Art. 19. .....

Sanção - multa de R$ 250.000,00;

suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Considera-se, também, operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou cancelados." (NR)

"Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS, em desacordo com as características definidas ou vedadas pela legislação e seus regulamentos:

....." (NR)

"Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração ou transferência total ou parcial do controle societário:

Sanção - multa de R$ 250.000,00.

suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias." (NR)

"Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os beneficiários, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional.

....." (NR)

"Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

....." (NR)

"Art. 35. .....

.....

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas remetidas em atendimento aos normativos vigentes.

.....

§ 3º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada, por período superior ao previsto no § 2º do art. 17 desta Resolução, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, na forma prevista nesta Resolução Normativa." (NR)

"Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização da ANS.

....." (NR)

"Art. 57 Exigir, cobrar ou aplicar variação ou reajuste da contraprestação pecuniária em desacordo com a lei, a regulamentação da ANS ou o contrato:

Sanção - advertência;

multa de R$ 45.000,00.


§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa". (NR)

"Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:

....." (NR)

"Art. 61. .....

.....

§ 1º Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa." (NR)

"Art. 61-C. Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário, salvo nos casos autorizados pela regulamentação:

....." (NR)

"Seção I

Da Relação com o Beneficiário" (NR)

"Ingresso de Beneficiário em Plano

Art. 62. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde:

....." (NR)

"Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:

....." (NR)

"Art. 63-B. Deixar de garantir ao beneficiário bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:

....." (NR)

"Art. 63-C. Exigir ou tentar impor prazo mínimo de participação sem direito à bonificação ou premiação, ou qualquer valor para o beneficiário que optar em participar dos programas que garantem bonificação e premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde em programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças:

....." (NR)

"Art. 63-D. Exigir ou tentar impor ao beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças o alcance de determinada meta ou resultado em saúde para a obtenção da bonificação ou premiação:

....." (NR)

"Art. 63-E. Impedir, limitar ou dificultar, por qualquer meio, a adesão ou a efetiva participação do beneficiário aos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação:

....." (NR)

"Art. 63-F. Excluir o beneficiário participante dos programas para promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças que garantem bonificação e premiação, salvo nos casos previstos na regulamentação em vigor:

....." (NR)

"Art. 65. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:


....." (NR)

"Art. 65-A. Deixar de fornecer ao beneficiário de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:

....." (NR)

"Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual firmado com o beneficiário ou pessoa jurídica contratante ou estabelecer disposições ou alterações contratuais que violem a legislação em vigor:

....." (NR)

"Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9.656, de 1998, quando solicitado pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:

....." (NR)

"Art. 71. Deixar de cumprir as regras previstas na legislação ou no contrato referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:

....." (NR)

"Informação sobre Condições de Saúde dos Beneficiários

Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos beneficiários, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:

....." (NR)

"Proteção de Informações sobre Beneficiário

Art. 73. .....

....." (NR)

"Informações Devidas a Beneficiários

Art. 74. Deixar de comunicar aos beneficiários as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:

.....

§ 1º Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)

"Art. 74-A. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde:

....." (NR)

"Art. 74-B. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS:

....." (NR)

"Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de beneficiários participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:

....." (NR)

"Art. 77. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei:

....." (NR)

"Art. 78. Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:

....." (NR)


"Art. 79. Deixar de garantir ao beneficiário cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:

Sanção - multa de R$ 250.000,00" (NR)

"Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente do beneficiário:

....." (NR)

"Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:

....." (NR)

"Art. 85. Deixar de garantir ao beneficiário o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora ou deixar de observar a garantia de direito a acompanhante:

....." (NR)

"Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora ou substituir entidade hospitalar sem comunicar à ANS ou aos beneficiários:

....." (NR)

"Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS ou comunicação aos beneficiários:

....." (NR)

Art. 3º A RN 124, de 2006, passa a vigorar acrescida do § 2º ao art. 1º; dos incisos III e IV ao art. 5º; do inciso IV ao art. 7º; dos §§ 3º ao 8º ao art. 9º; dos §§ 3º ao 6º ao art. 10; do inciso IV ao § 3º do art. 12; do § 2º ao art. 19; do parágrafo único ao art. 25; do parágrafo único ao art. 28; do art. 32-A; do § 4º ao art. 35; do art. 43-A; do § 2º do art. 57; do parágrafo único ao art. 60; do § 2º ao art. 61; do parágrafo único ao art. 61-D; do parágrafo único ao art. 66; do parágrafo único ao art. 66-A; do § 2º ao art. 74; do art. 76-A; do parágrafo único ao art. 87; do parágrafo único ao art. 88; e do art. 88-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º A presente Resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios.."

"Art. 5º .....

.....

III - não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou

IV - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE.

....."

"Art. 7º .....

.....

IV - ter a infração resultado em lesão irreversível à saúde ou na morte do beneficiário.

....."

"Art. 9º .....

.....

§ 3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o disposto no § 7º deste artigo.

§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 9º.

§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.

§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa.

§ 7º Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;

II - nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e

III - nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato.

§ 8º O fator de compatibilização disposto neste artigo somente será aplicado quando houver sua expressa previsão de aplicação no tipo."

"Art. 10. .....

.....

§ 3º Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo.

§ 4º Nos casos em que a operadora se encontra com registro ativo na ANS, mas não tem beneficiários, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 10.

§ 5º Para os casos de cancelamento de registro da Operadora e transferência de carteira, caso não seja possível precisar a data do fato, será considerado o último número de beneficiários informado no SIB.

§ 6º Para as infrações de natureza permanente ou continuadas será considerado o último número de beneficiários informado, quando da cessação da prática infrativa."

"Art. 12. .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - na data em que ocorrer a cessação da atividade."

"Art. 19. .....

.....

§ 2º Na hipótese de reincidência, será aplicada inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput."

"Art. 25. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput."

"Art. 28. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput."

"Art. 32-A. Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.

Sanção - multa de R$ 500.000,00

Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput."

"Art. 35. .....

.....

§ 4º Caso a informação obrigatória deixe de ser encaminhada por períodos sucessivos, a multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo."

"Art. 43-A. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a aplicação do índice de reajuste definido pela ANS.

"Art. 57. .....

.....

§ 2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada.

"Art. 60. .....

.....

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 61. .....

.....

§ 2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 61-D. .....

.....

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 66. .....

.....

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 66-A. .....

.....


Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 74. .....

.....

§ 2º Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 76-A. Deixar de observar as regras sobre atendimento aos beneficiários nas solicitações de cobertura assistencial, exceto quando a conduta configurar negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção desta.

Sanção - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

"Art. 87. .....

.....

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 88. .....

.....

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

"Art. 88-A. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela regulamentação setorial para a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares que integrem a rede assistencial do plano de saúde.

Sanção - advertência;

Multa de R$ 30.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado, o disposto no artigo 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

Art. 4º Revogam-se o inciso I do art. 5º; o inciso II do art. 7º; os incisos I e II do art. 8º; §§ 5º e 6º do art. 12; o art. 23 e o seu título; o art. 24 e o seu título; o art. 36 e o seu título; Art. 38 e o seu título; Art. 44-A; Art. 44-C; arts. 47 ao 56 e seus respectivos títulos; o art. 58 e o seu título; o art. 59 e o seu título; e o art. 61-A e o seu título da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente