Resolução Normativa ANEEL nº 396 de 23/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2010
Institui a Contabilidade Regulatória e aprova alterações no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos IV e XXXIII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pelas Leis nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e nº 11.941, de 11 de maio de 2009, o que consta no processo nº 48500.002410/2001-07 e considerando:
a necessidade de divulgar à sociedade um conjunto de informações que representem adequadamente a situação econômico-financeira das concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica em consonância com o arcabouço legal regulatório tarifário, em um modelo que permita a apresentação da realização dos componentes tarifários e da efetiva remuneração com obediência ao Pressuposto Básico da Competência, especificamente relacionado ao processo de confrontação das despesas com as receitas entre os períodos contábeis;
a necessidade de manutenção das informações contábeis referentes à composição dos ativos vinculados à concessão, permissão e autorização de energia elétrica, sujeitos à reversão, para fins de atendimento às atividades de fiscalização e prestações de informações dos investimentos no setor elétrico, face às eminentes alterações propostas com vistas à convergência das práticas contábeis brasileira às normas internacionais de contabilidade, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
que o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, estabelecido pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, com alterações subseqüentes, requer ajustes para adequação a essas necessidades,
Resolve:
Art. 1º Instituir a contabilidade regulatória, passando o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE a ter por finalidade estabelecer as práticas e orientações contábeis necessárias às concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica para registro contábil de suas respectivas operações e elaboração de demonstrações contábeis, de forma a atender as necessidades regulatórias.
§ 1º Aplica-se à contabilidade regulatória todas as normas contábeis emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, já aprovadas pela ANEEL até a publicação desta Resolução.
§ 2º A aplicação de Pronunciamentos Técnicos ou Interpretação Técnica de Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade, na contabilidade regulatória, depende de prévia aprovação pela diretoria da ANEEL.
Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade da adoção da Estrutura do Plano de Contas, das Premissas, das Instruções Gerais e Instruções Contábeis, bem como das funções e técnicas de funcionamento do MCSE e do disposto nesta Resolução, para fins de atendimento das normas relacionadas à contabilidade societária, inclusive quanto às taxas de depreciação e amortização constante do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, aprovado pela Resolução Normativa ANEEL nº 367/2009, exceto quanto às disposições que conflitem com as normas contábeis estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, bem como das demais normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º Os gastos realizados com novos empreendimentos deverão continuar sendo registrados contabilmente, tanto para fins societários como regulatório, no ativo imobilizado em curso.
§ 2º O registro contábil pela transferência do ativo imobilizado em curso para o ativo imobilizado em serviço, quando da sua entrada em operação, ocorrerá somente para fins da contabilidade regulatória, pois na contabilidade societária a transferência ocorrerá para a conta de resultado "Custo de Construção", conforme disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Deverá ser criada, exclusivamente para fins da contabilidade regulatória, em registro suplementar, após o 4º grau, conta contábil retificadora no ativo imobilizado em curso para fins de registro da transferência do custo do imobilizado em curso para o ativo imobilizado em serviço, quando esses custos receberem o tratamento contábil previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º Para atendimento às normas contábeis societárias, deverão ser criadas contas contábeis em registro suplementar após o 4º grau, de forma a atender às necessidades dos registros contábeis exigidos quando da aplicação do CPC 04 - Ativo Intangível e da ICPC 01 - Contratos de Concessão, tais como:
a) Conta retificadora de transferência do saldo do Ativo Imobilizado em Serviço e das Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica, para as contas do ativo intangível e do realizável de curto e longo prazo;
b) Contas no resultado para registro do "Custo de Construção"
e para a "Amortização do Ativo Intangível" relacionado ao direito de concessão;
c) Conta retificadora no ativo imobilizado em curso para transferência do custo de obra para o "Custo de Construção" no resultado;
d) Conta de receita de construção, correspondente ao valor justo da construção;
e) Conta de receita financeira para a atualização do ativo financeiro relativo à indenização;
f) Conta no subgrupo 243.02 - Ajustes de Avaliação Patrimonial para o possível registro dos ajustes a valor justo do ativo financeiro decorrente da indenização;
g) contas no subgrupo 112.51 - Ativo Circulante - Outros Créditos, para registro do ativo financeiro relativo à indenização;
h) contas no subgrupo 121.51 - Ativo Não Circulante - Outros Créditos, para registro do ativo financeiro relativo à indenização;
i) contas no subgrupo 132.0X.X.X.01 - Ativo Não Circulante - Imobilizado em Serviço - Intangível;
j) contas no grupo 710 - Resultado do Exercício para registro do encerramento das contas de resultado; e
k) contas que venham a ser necessárias, inclusive para atender a não aprovação de outras normas contábeis pela ANEEL na contabilidade regulatória.
CAPÍTULO IDA REAVALIAÇÃO REGULATÓRIA COMPULSÓRIA
Art. 3º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica registrarão contabilmente, a título de reavaliação regulatória compulsória, o montante decorrente da diferença entre o valor contábil em 31.12.2010 e o Valor Novo de Reposição - VNR do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, ajustado pela respectiva depreciação acumulada, decorrente da reavaliação regulatória compulsória efetuada, nos termos da legislação regulatória, em decorrência da última Revisão Tarifária anterior a data de entrada em vigor desta Resolução e dos ciclos seguintes, a débito e a crédito das contas contábeis do subgrupo 132 - Ativo Imobilizado e subgrupo 223 - Obrigações Vinculadas ao Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais), respectivamente, de acordo com a natureza do saldo de cada conta, em contrapartida da conta contábil específica do subgrupo 243.01 - Patrimônio Líquido - Reserva de Reavaliação, líquido dos efeitos tributários.
§ 1º Para fins do registro contábil da reavaliação regulatória compulsória, o valor do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS referido no Caput, será ajustado pela exclusão e inclusão dos bens já baixados e adicionados, respectivamente, bem como da depreciação, entre a data base do AIS considerado na última revisão tarifária até a data de 31.12.2010. No caso das Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público, incluída na BRR, a mesma será ajustada pelas exclusões, inclusões e amortizações ocorridas no mesmo período, anteriormente especificado para o AIS.
§ 2º Nos anos seguintes em que ocorrerem as revisões tarifárias, esses subgrupos receberão, respectivamente, o registro da diferença, negativa ou positiva, correspondente à nova reavaliação, seja de todos os bens ou somente do incremental do respectivo período tarifário e da atualização do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS e das Obrigações Vinculadas à Concessão (Obrigações Especiais), apurada de acordo com metodologia regulatória estabelecida pela ANEEL.
Art. 4º O registro contábil da reavaliação regulatória compulsória, prevista no art. 3º, desta Resolução, deverá constar do sistema de controle patrimonial, de forma que seja permitida sua identificação e respectivas movimentações, bem como da sua baixa, transferência, adições, depreciação e/ou amortização para fins do registro contábil.
Art. 5º A parcela correspondente à depreciação e amortização calculada sobre a reavaliação dos subgrupos 132 - Ativo Imobilizado e 223 - Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço Público, contabilizada nos termos dos arts. 3º e 6º desta Resolução, deverão ser registradas contabilmente em conta de resultado, no subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais. A realização da reserva de reavaliação regulatória compulsória em decorrência da depreciação e/ou amortização, alienação ou baixa de bens de elementos do ativo será registrada contabilmente em contrapartida da conta 248.01 - Lucros Acumulados ou 248.51 - Prejuízos Acumulados, em conta contábil em registro suplementar após o 4º grau.
Art. 6º As empresas que já tiverem realizado reavaliação societária espontânea de seus ativos até 31.12.2007, deverão proceder somente os ajustes complementares em função da reavaliação regulatória compulsória, na contabilidade regulatória, de forma a se ajustar o valor do ativo imobilizado em serviço àquele considerado recuperável no processo de revisão tarifária.
CAPÍTULO IIDOS LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS
Art. 7º Ficam instituídas as Demonstrações Contábeis Regulatórias - DCR, cujo modelo será estabelecido pela ANEEL, bem como os livros contábeis auxiliares regulatórios, de adoção obrigatória pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica, sendo eles:
I - Livro Diário Auxiliar Regulatório, e
II - Livro Razão Auxiliar Regulatório.
§ 1º Os livros auxiliares serão mantidos em arquivos eletrônicos a serem disponibilizados sempre que solicitados pelo Órgão Regulador § 2º Nas Demonstrações Contábeis Regulatórias, além das notas explicativas específicas a serem estabelecidas pela ANEEL, deverá ser inserida nota explicativa demonstrando a conciliação entre o resultado apresentado na Demonstração de Resultado do Exercício - DRE, para fins societários e o resultado apresentado na Demonstração Regulatória do Resultado do Exercício - DRRE, bem como a conciliação entre os saldos apresentados dos grupos e subgrupos de contas que compõe o balanço patrimonial societário e o regulatório, com as devidas explicações.
§ 3º As Demonstrações Contábeis Regulatórias - DCR, que passam a fazer parte integrante da Prestação Anual de Contas - PAC, deverão ser encaminhadas devidamente assinadas pela diretoria em exercício e pelo contador responsável pela contabilidade da concessionária e permissionária de serviço público de energia elétrica, acompanhadas do relatório de auditoria emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mediante procedimento a ser definido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF junto ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON.
§ 4º As Demonstrações Contábeis Regulatórias - DCR deverão ser auditadas pela mesma empresa que auditar as Demonstrações Contábeis para fins societários.
Art. 8º Na escrituração contábil regulatória deverão ser realizados os registros contábeis da reavaliação regulatória compulsória do ativo imobilizado em serviço e das obrigações vinculadas ao serviço público de energia elétrica, bem como da respectiva depreciação e amortização, bem como dos demais registros de ajustes que venham a ser necessário decorrente da não aprovação de normas contábeis que venha a ser expedida pelo CPC.
Parágrafo único. Não deverá constar da escrituração contábil regulatória e do respectivo Balancete Mensal Padronizado - BMP, as contas contábeis em registro suplementar após o quarto grau previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 9º As Demonstrações Contábeis Societária e Regulatória, de cada ano civil, deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da concessionária e permissionária de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica, até 30 de abril do ano subseqüente.
§ 1º A informação de que as demonstrações contábeis - societária e regulatória - estão disponíveis no sítio da concessionária e permissionária de serviço público de energia elétrica deverá constar da Demonstração Contábil Societária.
§ 2º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica também informarão na Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica dos seis meses subseqüentes à publicação das Demonstrações Contábeis Societária, a informação de que as demonstrações contábeis, societária e regulatória, estão disponíveis no seu sítio.
CAPÍTULO IIIDA CENTRAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SETOR ELÉTRICO
Art. 10. Fica instituída a "CENTRAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SETOR ELÉTRICO - CIEFSE", a ser desenvolvida e disponibilizada no sítio da ANEEL, até dezembro de 2011, na qual deverão constar até 30 de abril do ano subseqüente ao encerramento do exercício social, as Demonstrações Contábeis - Societária e Regulatória - quando for o caso, encerradas a partir do ano de 2011.
Parágrafo único. Será disponibilizado, pela ANEEL, na Central de Informações Econômico-Financeira do Setor Elétrico, as Demonstrações Contábeis Societárias e Regulatórias, quando for o caso, encerradas a partir do ano de 2011, das concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica, bem como o Relatório de Informação Trimestral - RIT, o Balancete Mensal Padronizado - BMP, e demais informações sobre o processo de revisão e reajuste tarifário, a partir do mês de janeiro de 2011.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituído pela Resolução ANEEL nº 73, de 11.02.2003, e alterações subsequentes, naquilo que for compatível com as suas atividades.
Art. 12. Aplica-se às concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica o disposto no art. 2º desta Resolução, observado o disposto na Instrução Geral 6.2 do MCSE, de forma que o Balancete Mensal Padronizado - BMP, não contemple os efeitos de normas contábeis emitidas pelo CPC e não aprovadas pela ANEEL.
Art. 13. Os custos relacionados à implantação da contabilidade regulatória e auditoria de suas demonstrações serão reconhecidos regulatoriamente no âmbito do processo de revisão tarifária de cada agente concessionário de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Art. 14. Quanto à aplicação das novas normas de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC adotar-se-á para o encerramento das Demonstrações Contábeis Societária do ano de 2010 os procedimentos já estabelecidos no Despacho nº 4.722, de 18.12.2009, emitido pela SFF, que estabeleceu as regras para o encerramento das Demonstrações Contábeis do ano de 2009, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 15. Alterar os dispositivos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução.
Art. 16. Incluir no item 6.1.1 - Estrutura e Premissas Básicas de Contabilidade, do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, o Sistema Extrapatrimonial composto pelos Subsistemas 4 e 5.
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a concessionária, permissionária e autorizada de energia elétrica às penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e alterações posteriores.
Art. 18. Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário constantes do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, instituído pela Resolução ANEEL nº 444/2001 e alterações subseqüentes, e do Manual de Contabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, instituído pela Resolução ANEEL nº 73/2003 e alterações subseqüentes, bem como demais atos e orientações.
Art. 19. O Anexo desta Resolução encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto em relação ao disposto nos arts. 2º, 14 e 15.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA