Resolução Normativa ANS/DC nº 384 DE 04/09/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2015

Dispõe sobre oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários - OPRC, estabelecendo requisitos para habilitação e condições especiais para as operadoras com proposta autorizada e altera a Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; a RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e a RN nº 316, de 30 de novembro de 2012.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 3º; os incisos XVII, XXIII, XXIV, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII e XXXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 29-A; a alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 31 de agosto de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários - OPRC, estabelecendo requisitos para habilitação e condições especiais para as operadoras com proposta autorizada e altera a Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; a RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e a RN nº 316, de 30 de novembro de 2012.

CAPÍTULO II - DA OFERTA PÚBLICA DE REFERÊNCIAS OPERACIONAIS E CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS (OPRC)

Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2011, não sendo promovida a alienação compulsória de carteira, poderá ser realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadora de plano de assistência à saúde em saída ordenada do mercado.

§ 1º Considera-se operadora em saída ordenada do mercado a operadora de plano de assistência à saúde que tenha o procedimento de encerramento da operação de planos privados de assistência à saúde acompanhado pela ANS.

§ 2º A proposta para recebimento das referências operacionais e do cadastro de beneficiários poderá ser apresentada à ANS pela operadora de plano de assistência à saúde interessada individualmente ou por operadoras em conjunto.

Art. 3º Não será transferida à operadora com a proposta autorizada qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que a vinculem à operadora em saída ordenada do mercado via OPRC, ainda que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários na operação anterior.

§ 1º Quando da existência de beneficiários já internados no momento em que se efetue a OPRC, a partir da assinatura de termo de compromisso a operadora com proposta autorizada pela ANS deve dar continuidade à internação, arcando com o ônus a partir desse momento.

§ 2º Em caso de rede não compatível, a operadora com proposta autorizada pela ANS poderá, se a situação clínica do beneficiário permitir e mediante laudo do médico assistente que autorize, transferi-lo para sua rede de prestadores de serviço.

Seção I - Dos incentivos à operadora com proposta autorizada

Art. 4º Serão concedidos os seguintes incentivos à operadora cuja proposta seja autorizada pela Diretoria Colegiada via OPRC:

I - composição gradual ao longo de cinco anos do aumento da exigência de margem de solvência decorrente do aumento da carteira em virtude de recepção de beneficiários via OPRC; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - recalcular a necessidade de ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) da operadora, por meio de metodologia própria, com diferimento da necessidade de lastro e vinculação em 1/36 (um sobre trinta e seis) avos, a contar do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada;

II - para os planos privados de assistência à saúde individuais, possibilidade de ajuste atuarial para os novos produtos registrados para recepcionar as referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC após 12 (doze) meses do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada, uma vez comprovada, por intermédio de relatórios auditados por auditores independentes, sinistralidade superior aos percentuais históricos médios dos últimos 3 (três) anos da operadora com proposta autorizada, conforme regras explicitadas em Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - recalcular a necessidade de Margem de Solvência da operadora e estender seu diferimento em 5 (cinco) anos além do previsto na RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009;

III - não aplicação das medidas administrativas previstas no art. 12-A da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, pelo prazo máximo de 2 (dois) períodos de monitoramento, contados a partir do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - para os planos privados de assistência à saúde individuais, possibilidade de ajuste atuarial para os novos produtos registrados para recepcionar as referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC após 12 (doze) meses do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada, uma vez comprovada, por intermédio de relatórios auditados por auditores independentes, sinistralidade superior aos percentuais históricos médios dos últimos 3 (três) anos da operadora com proposta autorizada, conforme regras a serem explicitadas em Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO; e

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017):

IV - não aplicação das medidas administrativas previstas no art. 12-A da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, pelo prazo máximo de 2 (dois) períodos de monitoramento, contados a partir do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada.

§ 1º Se o ajuste atuarial revelar necessidade de aumento das contraprestações superior a 20% (vinte por cento), incluído nesse limite o reajuste anual autorizado pela ANS para planos individuais, o percentual excedente deverá ser diferido pelos exercícios subsequentes, de forma que não seja ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) ao ano.

§ 2º A possibilidade de ajuste atuarial prevista no inciso II deverá constar expressamente e em destaque nos instrumentos contratuais referentes aos produtos que recepcionarem as referências operacionais e o cadastro de beneficiários via OPRC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A possibilidade de ajuste atuarial prevista no inciso III deverá constar expressamente nos instrumentos contratuais referentes aos produtos que recepcionarem as referências operacionais e o cadastro de beneficiários via OPRC.

§ 3º A operadora cuja proposta seja autorizada pela Diretoria Colegiada via OPRC deverá apresentar todos os trimestres, até o encerramento do prazo estipulado no inciso I, na forma indicada pela DIOPE, os valores da receita com contraprestações e dos eventos indenizáveis líquidos associados aos beneficiários provindos da operadora em saída ordenada para usufruir do incentivo estabelecido no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017):

Art. 4º-A. São condições para que operadora cuja proposta seja autorizada pela Diretoria Colegiada via OPRC usufrua dos incentivos descritos no art. 4º:

I - estar em situação regular quanto ao envio das seguintes informações periódicas e documentos:

a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;

b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;

c) dados do Sistema de Informações de Produtos - SIP;   

d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB;

e) dados no padrão de Troca de Informação de Saúde Suplementar - TISS;

f) comunicação de reajuste de planos coletivos pelo aplicativo Reajuste de Planos Coletivos - RPC; e

g) Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, inclusive quanto aos monitoramentos efetivados pela DIPRO;

II - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência.

Seção II - Dos requisitos para habilitação de operadoras

Art. 5º A operadora deverá observar os seguintes requisitos de habilitação para apresentar proposta para OPRC:

I - estar em situação regular quanto a regras contábeis e exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e de contabilização das provisões técnicas e dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas;

II - não se encontrar na faixa mais gravosa do programa de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde de que trata a IN nº 48, de 10 de setembro de 2015, da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO, e suas alterações; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - estar em situação regular quanto ao envio das seguintes informações periódicas e documentos:

a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;

b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;

c) dados do Sistema de Informações de Produtos - SIP;

d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB;

e) dados no padrão de Troca de Informação de Saúde Suplementar - TISS;

f) comunicação de reajuste de planos coletivos pelo aplicativo Reajuste de Planos Coletivos - RPC; e

g) Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, inclusive quanto aos monitoramentos efetivados pela DIPRO.

III - estar em situação regular quanto a processo de concessão de autorização de funcionamento e não se encontrar em regime especial; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - não se encontrar na faixa mais gravosa do programa de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde de que trata a IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, e suas alterações;

IV - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - estar em situação regular quanto a processo de concessão de autorização de funcionamento e não se encontrar em regime especial; e

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017):

V - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência.

Seção III - Da apresentação de propostas

Art. 6º As operadoras interessadas em participar da OPRC deverão, juntamente à proposta, apresentar pedido de registro junto à ANS de novos produtos específicos para recepcionar as referências operacionais e cadastro de beneficiários da operadora em saída ordenada do mercado, dentro de todos os regimes e tipos de contratação, e com cálculo atuarial adequado a tais contratos.

Parágrafo único. Os produtos de planos de saúde individuais registrados de acordo com o caput deverão ser utilizados exclusivamente para a recepção das referências operacionais e do cadastro de beneficiários via OPRC, sendo vedado o ingresso de novos beneficiários nesses produtos, exceto para os agregados.

Art. 7º As operadoras interessadas em apresentar proposta para receber referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC poderão cindir sua oferta de acordo com os seguintes critérios:

I - quanto à abrangência geográfica: transferência de todos os planos de uma determinada abrangência (Nacional, Estadual, Municipal, Grupo de Estados ou Municípios);

II - quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em certa(s) localidade(s); e

III - quanto ao tipo de assistência prestada: transferência de todos os planos exclusivamente odontológicos ou transferência de todos os planos médico-hospitalares.

Parágrafo único. As propostas contendo particionamento das referências operacionais e cadastro de beneficiários com indícios de discriminação a pessoas físicas ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou de desequilíbrio econômico-financeiro serão desclassificadas.

Seção IV - Das obrigações da operadora com proposta autorizada

Art. 8º A operadora com proposta autorizada via OPRC deverá:

I - observar o estabelecido no edital lançado pela ANS para oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários no que tange ao prazo de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada e preço de transição, se houver;

II - observar limite de carência e de cobertura parcial temporária - CPT, nos prazos e termos previstos na legislação, para as coberturas não contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em saída ordenada do mercado via OPRC, respeitando, no mais, as carências e CPT já integralmente cumpridas pelos beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento;

III - abster-se da cobrança de taxas de adesão ao novo contrato, de pré-mensalidade ou de taxa de administração;

IV - no prazo máximo de 3 (três) meses, iniciar a oferta ao mercado, caso não tenha, de planos privados de assistência à saúde no regime ou tipo de contratação individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, incluindo os previstos na RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, mantendo a oferta pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses;

V - divulgar na sua página na internet a integralidade das informações e documentos listados no Anexo I, cumprindo forma e conteúdo especificados, de modo a zelar pela transparência e previsibilidade de seus atos, compromissos, situação de negócio e decisões;

VI - assinar termo de cooperação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES visando o aprimoramento da articulação com a rede prestadora, conforme IN da DIDES;

VII - manter os requisitos de habilitação estipulados no art. 5º desta Resolução e demais previsões do edital; e

VIII - abster-se de distribuir lucros ou dividendos pelo período em que optar pela regra de diferimento de lastro e vinculação de PEONA prevista no inciso I do art. 4º desta Resolução, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único. O descumprimento da proposta e das obrigações implicará na perda dos benefícios previstos no art. 4º desta Resolução, sem prejuízo das previsões do edital e do termo de compromisso.

Seção V - Dos critérios de escolha da proposta pela ANS

Art. 9º As operadoras habilitadas terão suas propostas avaliadas e classificadas pela ANS de acordo com especificações e critérios fixados em edital, considerando-se ainda, como critério de desempate, preferência de autorização para operadora que, nesta ordem:

I - apresentar proposta para a totalidade de referências operacionais e cadastro de beneficiários objeto do edital de OPRC;

II - for constituída sob mesma modalidade, conforme definição do inciso II e § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, da operadora em saída ordenada do mercado via OPRC;

III - estiver em situação regular quanto a regras contábeis e exigência de Margem de Solvência.

CAPÍTULO III - DO RITO PROCESSUAL

Art. 10. A OPRC será realizada por indicação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE ou da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO, que encaminhará a minuta do edital de convocação elaborada pela DIPRO à deliberação pela Diretoria Colegiada da ANS que aprovará a medida e os termos finais do edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 11. O processamento da OPRC caberá à DIPRO e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribuições regimentais e áreas de atribuições, deverão promover:

I - análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências operacionais disponíveis na ANS;

II - disponibilização de dados para análise e registro de novos produtos para a recepção de referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC;

III - análise das propostas assistenciais, valores das contraprestações pecuniárias e propostas de valores monetários encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao edital de convocação; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações pecuniárias encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao edital de convocação; e

IV - análise econômico-financeira das operadoras proponentes.

V - análise do cumprimento dos requisitos assistenciais pelas proponentes, nos casos de oferta de referência operacional e cadastro de beneficiários no âmbito do Programa Especial de Escala Adequada. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 431 DE 08/12/2017).

Parágrafo único. Após a análise destes dados e informações serão emitidas notas técnicas da DIPRO e da DIOPE.

Art. 12. À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas mencionadas nos arts. 10 e 11 desta Resolução, buscando observar o prazo previsto no § 5º do art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, o exame das notas técnicas, decidindo e autorizando a melhor proposta.

§ 1º Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria Colegiada aprovar a forma e o texto de termo de responsabilidade, observando os itens presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização da proposta, dispondo ainda sobre:

I - a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora com a proposta autorizada, para implementação de ajustes operacionais e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento aos termos do edital de convocação, manutenção dos requisitos de habilitação e cumprimento de demais obrigações;

II - a publicação do comunicado e, havendo, do extrato do termo de compromisso.

§ 2º O comunicado da autorização da proposta poderá ser publicado simultaneamente à Resolução Operacional - RO que decretar, se for o caso, a liquidação extrajudicial na operadora que não atendeu à determinação de alienação da carteira.

Art. 13. À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE, observadas suas atribuições regimentais, do cumprimento das cláusulas pactuadas nos termos de responsabilidade e de compromisso.

Parágrafo único. À DIDES caberá o acompanhamento do termo de cooperação, devendo periodicamente enviar à DIPRO o resultado de sua análise, informando se houve ou não cumprimento do termo de cooperação, para o adequado acompanhamento do cumprimento do termo de compromisso com a ANS.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O art. 1º e § 4º do art. 10, ambos da RN nº 112, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos da RN nº 384, de 4 de setembro de 2015." (NR)

Art. 15. Ficam revogadas as disposições do Capítulo IV da RN nº 112, de 2005.

Art. 16. O art. 3º da RN nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º Quando da adesão do beneficiário em novo contrato com uma operadora com proposta autorizada via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá ser observado o prazo da alínea "b" do inciso II deste artigo para exercício de portabilidades posteriores." (NR)

Art. 17. A RN nº 316, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, conforme a seguinte redação:

"Art. 19-A. Promovida a alienação compulsória da carteira de beneficiários ou autorizada proposta em oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários, a ANS poderá fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a operadora apresente os documentos a que se refere o art. 26 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, desde que com o objetivo de manter atividade econômica relacionada à saúde, exceto operação de planos privados de assistência à saúde.

§ 1º A ANS poderá, caso entenda necessário, solicitar a comprovação dos fatos objeto das declarações a que se refere o art. 26 da RN nº 85, de 2004, e eventuais documentos reputados relevantes.

§ 2º Expirado o prazo do caput sem manifestação da operadora ou apresentação da totalidade dos documentos exigidos, a ANS poderá decretar sua liquidação extrajudicial."

Art. 18. A contar da data em que a Diretoria Colegiada da ANS decretar a alienação compulsória de carteira de operadora de plano de assistência à saúde, à Diretoria de Fiscalização - DIFIS será facultado agrupar as demandas instauradas para apurar infrações aos dispositivos legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar.

Parágrafo único. O agrupamento a que se refere o caput pode se dar por tipo infrativo, por tema, por natureza, área geográfica, ou qualquer outro critério definido pela DIFIS.

Art. 19. A contar da data em que a Diretoria Colegiada da ANS autorizar uma proposta de -recepção das referências operacionais e de cadastro de beneficiários, à DIFIS será facultado agrupar as demandas instauradas para apurar infrações aos dispositivos legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar da operadora de planos privados de assistência à saúde com proposta autorizada, perdurando até o encerramento do prazo previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, compreendendo apenas a massa de beneficiários que tenha sido objeto da proposta autorizada pela Diretoria Colegiada da ANS.

Parágrafo único. O agrupamento a que se refere o caput pode se dar por tipo infrativo, por tema, por natureza, área geográfica, ou qualquer outro critério definido pela DIFIS.

Art. 20. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente