Resolução Normativa CFA nº 383 de 01/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2010

Instala o Conselho Regional de Administração do Acre, altera a denominação do CRA-RO/AC para Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO), e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,

Considerando o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a DECISÃO do Plenário na 4ª reunião, realizada em 26 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Instalar, a partir de 1º de março de 2010, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE (CRAAC), com jurisdição sobre o Estado do Acre e sede na cidade de Rio Branco.

Art. 2º O CRA-AC será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto no art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993.

Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as competências pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, supracitado.

Art. 3º A Comissão Executiva de que trata o artigo antecedente, adotará providências perante o até agora CRA-RO/AC no sentido de obter apoio administrativo, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio existentes na Delegacia daquele Conselho em Rio Branco, para o CRA ora instalado.

Art. 4º O então CRA-RO/AC - que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA (CRA-RO) - fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/AC elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 2010, devendo ambos serem submetidos ao CFA.

Art. 5º O Conselho Regional de Administração de Rondônia deverá transferir, de forma imediata, para o CRA-AC o cadastro e toda a documentação das pessoas físicas e jurídicas registradas no então CRA-RO/AC, cujos endereços atualmente constantes no cadastro do CRA-RO sejam do Estado do Acre, independentemente de solicitação ou requerimento dos registrados ou de possível existência de débitos.

§ 1º Os débitos de toda natureza, exceto os inscritos em Dívida Ativa no CRA-RO, referentes ao exercício financeiro corrente ou de exercícios financeiros vencidos, porventura existentes, das pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo, serão administrados e passam a constituir receita exclusivamente do CRAAC, ao qual caberá a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais para o seu recebimento.

§ 2º Com a transferência do cadastro e da documentação do CRA/RO para o CRA-AC, as pessoas físicas e jurídicas cujos endereços atualmente constam no cadastro do CRA-RO/AC e que sejam do Estado do Acre estarão automaticamente registradas no CRA/AC, independentemente de qualquer outro procedimento.

Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA-AC.

Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente