Resolução Normativa CFA nº 382 de 01/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2010
Instala o Conselho Regional de Administração do Amapá, altera a denominação do CRA/PA/AP para Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), e dá outras providências.
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,
Considerando o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a DECISÃO do Plenário na 4ª reunião, realizada em 26 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Instalar, a partir de 1º de março de 2010, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (CRAAP), com jurisdição sobre o Estado do Amapá e sede na cidade de Macapá.
Art. 2º O CRA-AP será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto no art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993.
Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as competências pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, supracitado.
Art. 3º A Comissão Executiva de que trata o artigo antecedente, adotará providências perante o até agora CRA-PA/AP no sentido de obter apoio administrativo, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio existentes na Delegacia daquele Conselho em Macapá, para o CRA ora instalado.
Art. 4º O então CRA-PA/AP - que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ (CRA-PA) - fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/AP elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 2010, devendo ambos serem submetidos ao CFA.
Art. 5º O Conselho Regional de Administração do Pará deverá transferir, de forma imediata, para o CRA-AP o cadastro e toda a documentação das pessoas físicas e jurídicas registradas no então CRAPA/AP, cujos endereços atualmente constantes no cadastro do CRA-PA sejam do Estado do Amapá, independentemente de solicitação ou requerimento dos registrados ou de possível existência de débitos.
§ 1º Os débitos de toda natureza, exceto os inscritos em Dívida Ativa no CRA-PA, referentes ao exercício financeiro corrente ou de exercícios financeiros vencidos, porventura existentes, das pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo, serão administrados e passam a constituir receita exclusivamente do CRAAP, ao qual caberá a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais para o seu recebimento.
§ 2º Com a transferência do cadastro e da documentação do CRA-PA para o CRA-AP, as pessoas físicas e jurídicas cujos endereços atualmente constam no cadastro do CRA-PA e que sejam do Estado do Amapá estarão automaticamente registradas no CRA-AP, independentemente de qualquer outro procedimento.
Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA-AP.
Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
Presidente