Resolução Normativa ANEEL nº 382 de 01/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2009

Altera a Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos I, IV, XXI, XXXI, XXXIII e XXXIV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.003599/2009-75, e

Considerando: que todos os documentos que subsidiam os procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial devem constar de instrumento normativo que propicie maior publicidade, estabilidade e segurança aos administrados,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 8º. 9º e 12º da Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

II - termo de compromisso e formulário de registro constantes respectivamente do ANEXO I e ANEXO II desta Resolução, acompanhados dos documentos requeridos;

"Art. 3º .....

§ 5º A partir da efetivação do registro na condição de ativo, o interessado deverá apresentar relatórios trimestrais, conforme modelo constante do ANEXO III desta Resolução, contendo o andamento e a evolução dos trabalhos, bem como as articulações com os demais órgãos envolvidos com vistas à adequada definição do potencial hidráulico, podendo a periodicidade ser alterada, a critério da ANEEL.

"Art. 6º A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo interessado, dar-se-á por meio de Despacho, depois de cumpridos os requisitos constantes do ANEXO IV desta Resolução."

"Art. 7º .....

§ 2º As modalidades e formas de aporte da garantia de registro constam do ANEXO V desta Resolução.

"Art. 8º .....

§ 8º As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento constam do ANEXO VI desta Resolução.

"Art. 9º Atendidas as disposições previstas nos Capítulos I e II, relativas às etapas de registro e elaboração, o projeto básico deverá ser protocolado na ANEEL conforme condições e termo de responsabilidade constantes dos ANEXOS VII e VIII desta Resolução."

"Art. 12. .....

§ 1º O início efetivo da análise do projeto básico condicionasse ao atendimento dos critérios de prioridade de análise constantes do ANEXO IX desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA