Resolução Normativa ANEEL nº 380 de 24/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009

Estabelece os critérios para aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica de que trata o § 5º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 18, 19, 28 e 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, o que consta do Processo nº 48500.005964/2009-86, e considerando que:

compete à ANEEL disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, nos termos do § 5º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e

a Audiência Pública no AP 040/2009, realizada no período de 29 de outubro a 12 de novembro de 2009, mediante intercâmbio documental, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica de que trata o § 5º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para fins de simplificação, o mecanismo de compensação de sobras e déficits de que trata esta Resolução será denominado "MCSD Contratação Escalonada".

Art. 2º O MCSD Contratação Escalonada se aplica aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs cuja obrigação do agente vendedor, em termos de entrega de energia elétrica contratada, é compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento de geração que confere o respaldo físico desses contratos.

Parágrafo único. O empreendimento de geração referido no caput deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a sua outorga ter sido objeto de disputa nos leilões estabelecidos nos incisos I e IV do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004; e

II - a entrada em operação comercial de suas unidades geradoras ocorrer durante os anos subsequentes ao início do período de suprimento dos CCEARs, nos termos do Edital de Leilão e do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica.

Art. 3º A aplicação do MCSD Contratação Escalonada deverá observar as seguintes diretrizes:

I - os montantes de energia elétrica que poderão ser objeto de compensação serão aqueles associados à variação anual de volume de energia contratada estabelecida nos CCEARs mencionados no art. 2º;

II - a declaração de sobras por parte das distribuidoras cedentes será voluntária, sendo essas sobras decorrentes da compulsoriedade de contratação da parcela da garantia física proveniente do empreendimento de geração mencionado no art. 2º que tiver sido vendida no Ambiente de Contratação Regulada - ACR;

III - o processamento do MCSD Contratação Escalonada poderá ser realizado sempre que, em razão do cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento de geração, houver variação anual de volume de energia adquirida, sendo que a antecedência desse processamento levará em consideração o prazo, contado em anos, entre a realização do leilão e o início do período de suprimento dos CCEARs mencionados no art. 2º;

IV - o processamento do MCSD Contratação Escalonada só será efetivo caso haja declaração de sobras por parte de alguma distribuidora que seja detentora de CCEAR mencionado no art. 2º;

V - o processo de aplicação do MCSD Contratação Escalonada será iniciado após o encerramento do prazo para envio de declaração de necessidade de compra para leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a ser realizado no ano de referência;

VI - a declaração de sobras estará condicionada à não-participação da distribuidora cedente no leilão referido no inciso V;

VII - a aplicação do MCSD Contratação Escalonada considerará todos os CCEARs da distribuidora cedente com as características descritas no art. 2º, sem prejuízo do disposto no inciso I;

VIII - não haverá declarações de déficits, sendo o rateio da energia associada às declarações de sobras realizado com base na declaração de necessidade de compra das distribuidoras para o leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a ser realizado no ano em que houver o processamento do MCSD Contratação Escalonada; e

IX - os volumes de energia elétrica compensados ensejarão a celebração de aditivo contratual para fins de adequação dos montantes de energia contratada, conforme modelo de aditivo ao CCEAR aplicável à alteração de montantes de energia contratada a ser aprovado pela ANEEL.

§ 1º Caso a distribuidora participante do mecanismo de compensação de que trata este artigo não possua o CCEAR relativo à energia elétrica que está sendo adquirida, deverá ser celebrado um CCEAR nos termos estabelecidos no Edital de Leilão correspondente.

§ 2º Na eventualidade de os volumes de energia elétrica associados às declarações de sobras não serem integralmente compensados, o montante remanescente de energia elétrica poderá integrar o processamento do ano subsequente, exceto nos casos onde não seja observado o disposto no inciso I.

Art. 4º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá promover a aplicação do MCSD Contratação Escalonada conforme Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, a CCEE deverá obter, junto ao Ministério de Minas e Energia - MME, a relação das distribuidoras que declararem necessidade de compra para o leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração a ser realizado no ano em que houver o processamento do MCSD Contratação Escalonada, bem como o percentual de participação de cada distribuidora nesse certame.

§ 2º Após o processamento do mecanismo de compensação, a CCEE deverá informar ao MME os volumes de energia elétrica compensados para fins de subsidiar a definição da quantidade total demandada para o leilão referido no § 1º.

§ 3º Observados os prazos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico, a CCEE deverá elaborar as minutas de termo aditivo e, caso aplicável, as minutas originais de CCEAR para assinatura de todas as distribuidoras participantes do MCSD Contratação Escalonada e dos agentes de geração envolvidos nesse processo.

Art. 5º Especificamente com relação aos CCEARs decorrentes dos leilões de compra de energia elétrica proveniente das Usinas Hidrelétricas Santo Antônio e Jirau, o cronograma de processamento do MCSD Contratação Escalonada, associado às variações anuais de volume de energia contratada estabelecidas nesses contratos, está definido no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na aplicação do MCSD Contratação Escalonada para o ano de 2009, a CCEE deverá utilizar mecanismo auxiliar de cálculo para promover o processamento, com base em diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Estudos do Mercado da ANEEL.

Art. 6º As distribuidoras que participaram do leilão de compra de energia elétrica proveniente da UHE Santo Antônio, e que não declararam necessidade de compra para o leilão de compra de energia elétrica proveniente da UHE Jirau e para o leilão "A-5" de 2008, poderão considerar, na declaração de sobras para o processamento do MCSD Contratação Escalonada a ser realizado no ano de 2009, os montantes de energia elétrica associados à variação anual 2012-2013 do volume de energia contratada estabelecida no CCEAR referente à UHE Santo Antônio.

Parágrafo único. Na apuração do nível de contratação das distribuidoras que atendem às condições definidas neste artigo, a ser realizada no ano de 2013, os montantes de energia elétrica associados à variação anual 2012-2013 do volume de energia contratada estabelecida no CCEAR referente à UHE Santo Antônio terão o tratamento de sobras contratuais involuntárias.

Art. 7º O término do período de suprimento de contrato de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes não poderá ser utilizado como justificativa para a não declaração de sobras no MCSD Contratação Escalonada pelas distribuidoras.

Parágrafo único. Caso a distribuidora opte por não declarar sobras no MCSD Contratação Escalonada em razão do término do período de suprimento de contrato de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, serão aplicadas, na parcela referente às variações anuais correspondentes de energia contratada, as disposições relativas ao repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração.

Art. 8º O caput do art. 4º da Resolução Normativa nº 255, de 06 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Montante de Sobrecontratação corresponderá ao menor valor entre o montante anual das Sobras Contratuais e 3% (três por cento) do Requisito Regulatório, observado o disposto no art. 4º-A."

Art. 9º Incluir o art. 4º-A à Resolução Normativa nº 255, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na definição do Montante de Sobrecontratação referido no art. 4º, o percentual do Requisito Regulatório será ampliado caso a concessionária ou permissionária de distribuição, no processo de aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de que trata o § 5º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 2004, não tenha os volumes de energia elétrica associados à sua declaração de sobras integralmente compensados, conforme regulamentação aplicável.

Parágrafo único. A ampliação do percentual do Requisito Regulatório de que trata o caput será devida até o ano em que for apurado o montante anual de Sobras Contratuais não superior a 3% (três por cento) do Requisito Regulatório."

Art. 10. A CCEE deverá propor à ANEEL a alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los a esta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO

Cronograma de processamento do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica associada aos CCEARs das Usinas Hidrelétricas Santo Antônio e Jirau.

Ano de processamento  Energia elétrica a ser objeto de compensação 
2009  Montantes referentes à variação anual 2013-2014 de energia contratada das UHEs Santo Antônio e Jirau 
2010  Montantes referentes à variação anual 2014-2015 de energia contratada das UHEs Santo Antônio e Jirau 
2011  Montantes referentes à variação anual 2015-2016 de energia contratada das UHEs Santo Antônio e Jirau