Resolução Normativa ANEEL nº 374 de 27/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2009

Estabelece prazos e procedimentos transitórios que possibilitem a interligação do Sistema Isolado Acre-Rondônia ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XIX, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I e art. 12º, inciso I, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no § 1º, art. 4º da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, o que consta do Processo nº 48500.004013/2007-28, e considerando que:

algumas instalações existentes nos sistemas de transmissão, geração e distribuição do Sistema Isolado Acre-Rondônia não estão padronizadas de acordo com as exigências dos Procedimentos de Rede, Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica e Procedimentos de Distribuição - PRODIST, necessitando de prazo para sua adaptação,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer prazos e procedimentos transitórios que possibilitem a interligação do Sistema Isolado Acre-Rondônia ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 2º O Sistema de Medição para Faturamento de energia elétrica - SMF dos agentes de distribuição e de geração de energia elétrica que passam a integrar o SIN deverá ser adequado aos requisitos dos Procedimentos de Rede e de Comercialização em até 18 meses a partir da data de publicação desta resolução.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput será aceita a utilização do sistema de medição atualmente implantado, desde que esse permita o envio dos dados medidos para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por meio de arquivos, editáveis tipo texto sem formatação, em base horária, em MWh.

Art. 3º As eventuais adequações necessárias nas instalações de transmissão do sistema Acre-Rondônia que passam a integrar o SIN serão objeto de autorização da ANEEL após inclusas na Consolidação de Obras da Rede Básica e Rede Básica de fronteira, publicada pelo MME, ou no Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico - PMIS.

Art. 4º Os Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST, de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT produzirão efeitos a partir da data de adequação dos atuais contratos vigentes no sistema elétrico Acre-Rondônia.

Art. 5º As instalações de distribuição de energia elétrica do sistema Acre-Rondônia que passam a integrar o SIN deverão estar adequadas ao submódulo 13.2 dos Procedimentos de Rede e à Seção 4.6 do Módulo 4 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, excepcionalmente, até 30 de junho de 2010.

Art. 6º As instalações de geração de energia elétrica do sistema Acre-Rondônia que passam a integrar o SIN deverão adequar-se aos requisitos dos Procedimentos de Rede nas seguintes datas:

I - requisitos do submódulo 13.2, até 31 de agosto de 2010;

II - requisitos do submódulo 2.7, nos prazos estabelecidos no item 15.4 desse submódulo.

§ 1º Durante o período de que trata o caput, enquanto as instalações nele citadas não estiverem adequadas aos Procedimentos de Rede, os agentes de geração deverão encaminhar os dados medidos de geração bruta e de movimentação das unidades geradoras ao ONS, por meio de planilhas eletrônicas, em base horária (em MWh/h) e por evento, respectivamente, conforme padrão estabelecido pelo ONS.

§ 2º A Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE, até o final do prazo referido no caput, deverá encaminhar diariamente, até as 03h00min, hora de Brasília, por meio de planilhas eletrônicas, os dados necessários para o acompanhamento hidrológico do reservatório da UHE Samuel, apurados em base diária, conforme padrão estabelecido pelo ONS.

Art. 7º Os agentes de distribuição e de geração de energia elétrica do sistema Acre-Rondônia que passam a integrar o SIN, e que tem participação obrigatória na CCEE, deverão concluir os respectivos cadastros e modelagens de ativos junto a essa câmara até 30 dias após a data de publicação desta Resolução.

§ 1º Os agentes referidos no caput serão submetidos às Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica a partir da data de início da operação comercial da linha de transmissão de interligação do Sistema Acre-Rondônia ao SIN.

§ 2º Caso a data de que trata o § 1º seja anterior à data citada no caput, os agentes de distribuição e de geração de energia elétrica deverão providenciar o envio das respectivas medições de energia elétrica à CCEE, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º, para posterior recontabilização pela CCEE.

§ 3º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 2º, a modelagem de que trata o caput deverá ser efetuada pela CCEE com efeitos retroativos à data estabelecida no § 1º.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA