Resolução Normativa CFA nº 371 de 30/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2009

Dispõe sobre as atribuições do Administrador nas atividades do meio ambiente, respeitadas as atividades afins com outras profissões.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

Considerando o disposto no art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o art. 3º, alíneas "a" e "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

Considerando as Resoluções CONAMA nºs 001, de 23.01.1986; 006, de 24.01.1986; 011, de 18.03.1986; 001, de 13.06.1988; e 237, de 19.12.1997, que traçam diretrizes gerais sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental serão realizados por equipe multidisciplinar; e a Decisão do Plenário na 15ª reunião, realizada em 16.09.2009,

Resolve:

Art. 1º Habilitar o Administrador para exercer funções de planejamento, programação, coordenação e controle ou ser membro de equipe multidisciplinar em estudo de impacto ambiental, conforme disciplina o art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o art. 3º, alíneas "a" e "b", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho