Resolução Normativa ANEEL nº 369 de 16/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Estabelece critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, inciso XIX, e art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002491/2009-65, e considerando a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 1, de 20 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica excepcional de caráter interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, no ano de 2009.

Art. 2º O suprimento de energia elétrica de que trata o art. 1º deverá ocorrer no período de maio a agosto, em montantes previamente definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

Parágrafo único. O suprimento de que trata o caput fica condicionado ao não comprometimento da segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 3º O montante de energia elétrica excepcional suprido, oriundo do desarmazenamento dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro Oeste, deverá ser integralmente devolvido no período de setembro a novembro de 2009.

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de devolução os suprimentos de energia elétrica oriundos de:

I - fontes térmicas de geração, em montantes não utilizados para o atendimento eletroenergético do SIN; ou

II - fontes hidráulicas de geração, em caso de energia vertida turbinável.

§ 2º No processo de devolução, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:

I - a devolução da energia suprida deverá ocorrer em períodos e montantes que possam ser armazenados e/ou alocadas à curva de carga do SIN;

II - a devolução da energia suprida deverá ser entre os meses de setembro e novembro de 2009, podendo ser antecipada por acordo entre as partes, respeitado o estabelecido no inciso I; e

III - os montantes devolvidos deverão contemplar compensação de energia elétrica para neutralizar perdas por produtibilidade.

Art. 4º A geração adicional de energia elétrica para o suprimento previsto no caput do artigo anterior e a consequente redução dos volumes armazenados nos reservatórios não deverão ser considerados pela CCEE, nos modelos de formação de preço, e pelo ONS, nos modelos de otimização eletroenergética de curto e de médio prazo.

§ 1º A redução dos volumes armazenados nos reservatórios de que trata o caput deverá ser apurada pelo ONS, em percentual da Energia Amazenável Máxima - % EARmax, por reservatório do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

§ 2º Para efeitos de aferição do armazenamento virtual, o montante de geração de que trata o art. 3º deverá ser alocado nos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, conforme percentuais constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Em seus procedimentos de planejamento, programação e operação em tempo real, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:

I - o montante de energia elétrica excepcional a ser suprido será limitado ao valor estabelecido pelo CMSE;

II - o montante de energia elétrica excepcional a ser suprido deverá ser discriminado por fonte, em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões, devendo ser ratificado em base diária, por meio do Programa Diário de Produção - PDP, podendo ser retificado na etapa de operação em tempo real, devido a ocorrências no SIN;

III - a partir do PMO de dezembro de 2009, deverá ser considerado o armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

Art. 6º A energia transacionada, tanto no suprimento quanto na devolução, deverá observar as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização.

§ 1º Os geradores termelétricos que atenderem ao suprimento previsto no art. 1º estarão dispensados da comprovação de lastro para a operação de exportação de que trata esta Resolução.

§ 2º O comercializador autorizado para a operação de exportação e importação de que trata esta Resolução está dispensado de comprovação de lastro.

§ 3º O ponto de entrega e de recebimento da energia transacionada deverá ser a conexão do sistema de interconexão com a Rede Básica.

§ 4º Excepcionalmente, para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, não serão consideradas as obrigações previstas no art. 17, inciso IV, e art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE, aprovada pela Resolução ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004.

§ 5º Somente poderão participar do processo de exportação os agentes de geração que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 7º A diferença positiva entre o montante de recursos financeiros obtido nas operações de devolução e de suprimento de energia será destinada aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser distribuídos aos agentes do MRE na proporção de suas energias alocadas totais no período de exportação.

§ 2º A CCEE deverá apurar o montante de recursos para cada agente do MRE e incluí-lo no Sistema de Contabilização e Liquidação.

§ 3º Caso o saldo mencionado no caput seja negativo, nenhuma compensação será devida ao País suprido.

Art. 8º Os custos referentes às garantias, inclusive aqueles inerentes à liquidação financeira no âmbito da CCEE, às perdas de energia elétrica no Sistema de Transmissão, ao transporte da Rede Básica e da rede dedicada, aos tributos e aos encargos, serão de responsabilidade do País suprido, tanto no período de suprimento, quanto no de devolução.

Art. 9º O comercializador autorizado para esta operação de exportação e importação de energia deverá celebrar contratos de uso do sistema de transmissão, nos termos do disposto na Resolução Normativa nº 715, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, os encargos de uso dos sistemas de transmissão serão calculados conforme inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 715, de 2001.

Art. 10. Fica delegada competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração para que, tão logo seja firmado Memorando de Entendimentos entre o MME e seu congênere do Uruguai, em conformidade com o disposto na Resolução CNPE nº 1, de 20.03.2009, emita Despacho autorizando o ONS a dar início ao suprimento de energia ao Uruguai, nos termos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER

ANEXO

SUBSISTEMA RIO RESERVATÓRIO ENERGIA MÁXIMA ARMAZENÁVEL (MWmed) FATOR DE PROPORCIONALIDADE (%) 
SE/CO Grande Furnas 35.109 26,5 
Marimbondo 5.458 4,1 
Água Vermelha 4.447 3,3 
Paranaíba Emborcação 21.743 16,4 
Nova Ponte 22.872 17,3 
Itumbiara 15.831 11,9 
São Simão 5.087 3,8 
Paraná Ilha Solteira/Três Irmãos 6.155 4,6 
Tietê Barra Bonita 2.731 2,1 
Promissão 1.833 1,4 
Paranapanema Jurumirim 4.050 3,1 
Chavantes 3.300 2,5 
Capivara 3.943 3,0 
TOTAL 129.027 100