Resolução Normativa CFA nº 359 de 31/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008

Instala o Conselho Regional de Administração de Roraima, altera a denominação do CRA/AM/RR para Conselho Regional de Administração do Amazonas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993, que "Estabelece diretrizes para a organização e instalação de novos CRAs e dá outras providências", com as alterações dadas pelas Resoluções Normativas CFA nºs 305, de 7 de abril de 2005, e 327, de 20 de março de 2006, e a

DECISÃO do Plenário na 16ª reunião, realizada em 23 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Instalar, a partir de 1º de janeiro de 2009, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA (CRA/RR), com jurisdição sobre o Estado de Roraima e sede na cidade de Boa Vista.

Art. 2º O CRA/RR será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto no art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146.

Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as atribuições pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.

Art. 3º A Comissão Executiva de que trata o artigo antecedente, adotará providências perante o até agora CRA/AM/RR no sentido de obter apoio administrativo, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio existentes na Delegacia daquele Conselho em Boa Vista, para o CRA ora instalado.

Art. 4º O então CRA/AM/RR - que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA/AM) - fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/RR elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 2009, devendo ambos serem submetidos ao CFA.

Art. 5º O Conselho Regional de Administração do Amazonas deverá transferir, de forma imediata, para o CRA/RR o cadastro e toda a documentação das pessoas físicas e jurídicas registradas no então CRA/AM/RR, cujos endereços atualmente constantes no cadastro do CRA/AM sejam do Estado de Roraima, independentemente de solicitação ou requerimento dos registrados ou de possível existência de débitos.

§ 1º Os débitos de toda natureza, exceto os inscritos em Dívida Ativa no CRA/AM, referentes ao exercício financeiro corrente ou de exercícios financeiros vencidos, porventura existentes, das pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo, serão administrados e passam a constituir receita exclusivamente do CRA/RR, ao qual caberá a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais para o seu recebimento.

§ 2º Com a transferência do cadastro e da documentação do CRA/AM para o CRA/RR, as pessoas físicas e jurídicas cujos endereços atualmente constam no cadastro do CRA/AM e que sejam do Estado de Roraima estarão automaticamente registradas no CRA/RR, independentemente de qualquer outro procedimento.

Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA/RR.

Art. 7º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho