Resolução Normativa ANS/DC nº 350 DE 19/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2014

Altera as Resoluções Normativas nº 267, de 24 de agosto de 2011 que Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar e a Resolução Normativa nº 275, de 01 de novembro de 2011 que dispõe sobre a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS e revoga a Instrução Normativa nº 48 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o regimento interno do Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 405 DE 09/05/2016):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea "b"; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009;  em reunião realizada em 26 de março de 2014, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º  A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa nº 267, de 24 de agosto de 2011, que Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar e a Resolução Normativa nº 275, de 01 de novembro de 2011, que dispõe sobre a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS, e revoga a Instrução Normativa nº 48 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o regimento interno do Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP.

Art. 2º  A Resolução Normativa nº 267, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo e do Anexo:

“Art. 9-A.  Fica criado o Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, de caráter consultivo, com atribuições, finalidades, composição e funcionamento estabelecidos no Anexo desta Resolução.”

“ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL – COTAQ

1 - DA NATUREZA E FINALIDADE:

O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, é uma instância de caráter técnico, coordenado pela Gerência de Avaliação da Qualidade Setorial (GEAQS) da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), com a finalidade de estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar.

2 - DA COMPOSIÇÃO

2.1 - O COTAQ será composto pelos seguintes membros:

a) Gerente da GEAQS;
b) Coordenador da Coordenadoria de Qualidade – CQUALISS;
c) Coordenador da Coordenadoria de Avaliação da Qualidade Setorial – COAQS; e
d) um representante da Assessoria de Estudos e Desenvolvimento Setorial - ADS/GGISE.

2.2 - O Gerente da GEAQS será o coordenador do COTAQ.

2.3 - O Coordenador da CQUALISS substituirá o coordenador do COTAQ em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

2.4 - O COTAQ contará com uma Secretaria Técnica, que será exercida por um servidor da GEAQS.

3 – DA COMPETÊNCIA

3.1 – Compete ao COTAQ:

a) constituir Comitês Temáticos - CT, de caráter provisório, com a finalidade de realizar estudos e propor critérios e metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar, cujos membros serão escolhidos de acordo com a necessidade técnica exigida para o tema em questão;

b) desconstituir os Comitês Temáticos, quando exaurida sua finalidade; e

c) acatar ou rejeitar as indicações de membros para os CTs.

4 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

4.1 - São atribuições dos membros:

a)  propor a indicação de entidades, cientistas e técnicos para participarem como membros dos Comitês Temáticos;

b) analisar as propostas de critérios e metodologias para aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar;

c) analisar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas para estudo;

d) comparecer e participar das reuniões, manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

e) desempenhar as funções que lhes forem atribuídas.

5 – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

5.1 - São atribuições do Coordenador:

a)  coordenar e supervisionar as atividades do COTAQ e dos Comitês Temáticos;

b) convocar, instalar e presidir suas reuniões;

c) solicitar o pronunciamento do COTAQ e dos Comitês Temáticos quanto às questões relativas às suas competências;

d) propor diligências consideradas necessárias ao exame da matéria; e

e) encaminhar ao Gerente-Geral da Gerência de Integração Setorial – GGISE, as análises e as sugestões do COTAQ, com as respectivas justificativas.

6 - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO TÉCNICO

6.1 – São Atribuições do Secretário Técnico:

a)  prestar assistência às reuniões do COTAQ e Comitês Temáticos;

b) organizar a pauta das reuniões do COTAQ;

c) receber as correspondências, estudos, projetos ou outras matérias enviadas ao COTAQ, dando os devidos encaminhamentos;

d) preparar, assinar e distribuir aos membros do COTAQ e Comitês Temáticos as atas das reuniões, bem como manter em arquivo a memória das reuniões; e

e) organizar o registro de análises e sugestões, protocolo e outros.

7 - DO FUNCIONAMENTO

7.1 - o COTAQ reunir-se-á em qualquer ocasião em que houver justificada necessidade, mediante solicitação do Coordenador.

7.2 – os Comitês Temáticos poderão contar com convidados de outras Gerências e Diretorias da ANS.

8 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 - os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão dirimidos pela GEAQS.


8.2 - as funções de membros, de Coordenador, Secretário Técnico, convidado ou qualquer outro que venha a colaborar com o COTAQ ou com os Comitês Temáticos não serão remuneradas, e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em ônus financeiro para a ANS.”

Art. 3º  O inciso I do art. 6º, o caput do art. 7º, a Seção VI do Capítulo III, a denominação da Seção VI, o caput do art. 9º e o caput do art. 11 da Resolução Normativa nº 275, de 01 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................................................

I - Planejamento (Estágio 1 - E.1): estágio de elaboração e debate no Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ, instituído pela RN nº 267, de 24 de agosto de 2011;

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  A avaliação da qualidade dos prestadores de serviços será feita com base em indicadores propostos pelo COTAQ, aprovados e formalizados pela ANS em fichas técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

...........................................................................................................................” (NR)

“Seção VI
Da Verificação dos Indicadores

“Art. 9º  O resultado obtido em cada um dos indicadores, por cada prestador, ou pelo conjunto e categoria de prestadores, poderá ser objeto de auditoria ou outro método de verificação, inclusive in loco, pela ANS ou por entidade por ela designada, com base em parâmetros elaborados no COTAQ.

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  A ANS determinará, após consulta ao COTAQ, os prazos para envio do DIPRS/ANS pelos prestadores de serviço participantes.

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados o inciso II do art. 9º, da Resolução Normativa nº 267, de 24 de agosto de 2011, e a IN - Instrução Normativa nº 48 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 10 de fevereiro de 2012.

Art. 5º  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor Presidente