Resolução Normativa CFA nº 346 de 23/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007

Dispõe sobre o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na conformidade do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, fixar o valor das anuidades, taxas, multas e outros valores devidos aos Conselhos Regionais de Administração;

CONSIDERANDO o nível de inadimplência no pagamento das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Administração e as solicitações que vêm sendo apresentadas a alguns Regionais, tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, no sentido de que referidos débitos, para fins de recuperação, sejam objeto de parcelamento;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Administração, possibilitando aos mesmos, com base nos arts. 171 e 172 do Código Tributário Nacional, celebrar transação com os devedores da entidade, facilitando a estes, inclusive, o parcelamento de suas dívidas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e à agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e

a DECISÃO do Plenário do CFA na 27ª reunião, realizada nesta data, resolve:

Art. 1º É instituído o Programa de Cobrança de Recebíveis dos CRAs (PROCORE), destinado a promover a recuperação de recebíveis dos Conselhos Regionais de Administração, relativos às anuidades, multas e taxas devidas aos CRAs, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com vencimento até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. O PROCORE será administrado pela Diretoria Administrativa e Financeira do CRA, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 2º O optante pelo PROCORE pagará seu débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no dia aprazado pelo devedor, sem a incidência de juros, multa e correção monetária.

§ 1º A primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do respectivo contrato;

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 3º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2008.

Art. 3º O ingresso no PROCORE dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere esta Resolução Normativa, com a assinatura do TERMO DE OPÇÃO PELO PROGRAMA DE COBRANÇA DE RECEBÍVEIS DOS CRAs (PROCORE) (Anexo I).

§ 1º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PROCORE.

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica registrada em CRA, excluídos os acréscimos relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos.

§ 3º A critério do devedor, poderá ser incluída, uma vez vencida, a anuidade do ano em curso na consolidação estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 4º A opção pelo PROCORE sujeita a pessoa física e a jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 3º desta Resolução Normativa;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado e confessado.

Parágrafo único. A opção pelo PROCORE exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos às anuidades, multas e taxas, que, em havendo, será consolidado ao PROCORE.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica optante pelo PROCORE será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Diretor Administrativo e Financeiro do CRA:

I - inadimplência relativamente ao parcelamento de seus débitos, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da pessoa jurídica;

IV - por ordem judicial.

§ 1º A exclusão da pessoa física ou jurídica do PROCORE implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o optante.

§ 3º O débito será remido em razão de doença grave ou de morte.

Art. 6º O optante pelo PROCORE que, inconformado com a sua exclusão do Programa, desejar solicitar o restabelecimento da sua opção, deverá apresentar manifestação de inconformidade, para a qual será formalizado processo.

Parágrafo único. A manifestação de inconformidade poderá ser apresentada nos primeiros 15 (quinze) dias após a ciência do ato de exclusão, cabendo ao Diretor Administrativo e Financeiro do CRA decidir sobre o pedido.

Art. 7º O requerimento do interessado solicitando a opção para ingresso no PROCORE deverá:

I - ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como anuidade, taxa ou multa;

II - ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.

Art. 8º Uma vez deferida a inclusão no PROCORE, que implica em aprovação de parcelamento dos débitos, o interessado deverá assinar o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (Anexo II), efetuando o recolhimento da primeira parcela no ato.

Art. 9º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos, consignados no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, ensejará a exclusão do optante do PROCORE, com as conseqüências previstas no § 1º do art. 5º desta Resolução Normativa, adotando o CRA as providências previstas na Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

Art. 10. No caso de assinatura do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, de que trata o art. 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador não poderá votar e nem ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs, caso se encontre inadimplente com o compromisso assumido no PROCORE.

Parágrafo único. Nas certidões de regularidade emitidas durante a inclusão do optante no PROCORE deverão conter a ressalva de que o profissional fez a opção pelo PROCORE.

Art. 11. A pessoa jurídica optante poderá ser desligada do PROCORE a pedido, mediante solicitação dirigida ao Diretor Administrativo e Financeiro. Neste caso, a desistência produzirá os mesmos efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, garantido o aproveitamento dos pagamentos efetuados.

Art. 12. Vencido o prazo estabelecido no § 1º do art. 3º desta Resolução Normativa, o CRA deverá promover a cobrança judicial dos débitos, acrescidos de multa, juros e correção monetária.

Art. 13. Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2008, devendo sua vigência se estender até 31 de dezembro de 2008, revogando-se a Resolução Normativa CFA nº 339, de 15 de julho de 2007 a partir do início da vigência da presente Resolução Normativa.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho