Resolução Normativa CFA nº 334 de 16/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2006

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada no dia 9 de outubro de 2006; e a DECISÃO do Plenário na 16ª reunião plenária, realizada no dia 11 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que forem requeridos a licença ou o cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do art. 1º.

Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:

I - ANUIDADES REGISTRO PRINCIPAL REGISTRO SECUNDÁRIO 
 R$ R$ 
Registro Profissional 190,00 95,00 

II - TAXAS R$ 
a) Requerimento de Registro Profissional 20,00 
b) Requerimento de Carteira de Identidade Profissional 20,00 
c) Requerimento de Substituição de Carteira ou Expedição de 2ªvia 20,00 
d) Requerimento de Licença de Registro Profissional 63,00 
e) Requerimento de Cancelamento de Registro Profissional 83,00 
f) Requerimento de Transferência de Registro Profissional 20,00 
g) Requerimento de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) 20,00 
h) Requerimento de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica) 20,00 
i) Requerimento de Certidão (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras) 20,00 
j) Requerimento de Visto em Documentos expedidos por outros CRAs 20,00 
l) Requerimento de remessa de Recurso ao CFA 96,00 
m) Despesa Administrativa, por documento de cobrança, nas parcelas de anuidades em atraso e nas cobranças 4,00 

III - MULTAS R$ 
a) Exercício ilegal da profissão:  
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA 570,00 
a.2) Não graduado em Administração 1.900,00 
a.3) Registro Provisório vencido (Remanescentes) 380,00 
a.4) Pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA 380,00 
b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização 1.900,00 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea j, do inciso II, deste artigo, refere-se a um único documento, independente do nº de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por profissional que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

Art. 5º Quando do primeiro registro, os Administradores que não se enquadrarem no artigo anterior, recolherão apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício.

Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

Parágrafo único. Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

I - ANUIDADES REGISTRO PRINCIPAL REGISTRO SECUNDÁRIO 
CAPITAL SOCIAL R$ R$ 
a) até R$ 5.000,00 190,00 95,00 
b) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 325,00 162,50 
c) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 417,00 208,50 
d) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 509,00 254,50 
e) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 603,00 301,50 
f) de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 788,00 394,00 
g) de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 974,00 487,00 
h) de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1.251,00 625,50 
i) de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1.529,00 764,50 
j) acima de R$ 3.750.000,00 2.277,00 1.138,50 
k) Empresa Júnior e SEBRAE-UF 190,00 95,00 

II - TAXAS R$ 
a) Requerimento de Registro Cadastral 63,00 
b) Requerimento de Expedição de Alvará de Habilitação 63,00 
c) Requerimento de Substituição de Alvará ou Expedição de 2ª via 63,00 
d) Requerimento de Licença de Registro Cadastral 63,00 
e) Requerimento de Cancelamento de Registro Cadastral 83,00 
f) Requerimento de Transferência de Registro Cadastral 63,00 
g) Requerimento de Certidão 63,00 
h) Requerimento de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica) 63,00 
i) Requerimento de Visto em Documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc) 20,00 
j) Requerimento de remessa de Recurso ao CFA 96,00 
k) Despesa Administrativa por doc nas parcelas de anuidades em atraso e nas recobranças 4,00 

III - MULTAS R$ 
a) Falta de registro cadastral no CRA 2.277,00 
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador 1.900,00 
c) Falta do Administrador Responsável Técnico 1.138,00 
d) Pela falta de pagamento da anuidade ao CRA, de acordo com as seguintes classes de capital social:  
d.1) até R$ 5.000,00 190,00 
d.2) de R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 325,00 
d.3) de R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 417,00 
d.4) de R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 509,00 
d.5) de R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 603,00 
d.6) de R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 788,00 
d.7) de R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 974,00 
d.8) de R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 1251,00 
d.9) de R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 1259,00 
d.10) acima de R$ 3.750.000,00 2.277,00 
e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização 1.900,00 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea i, do inciso II, deste artigo, refere-se a um único documento, independente do nº de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado, pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, definida no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Caso a pessoa jurídica comprove que o seu patrimônio líquido é negativo, o cálculo da anuidade deverá ser feito sobre o ativo imobilizado.

§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderá ser requerido por pessoa jurídica que esteja em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

Art. 8º No ato da concessão do Registro Cadastral a Pessoas Jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de emissão de Alvará de Habilitação, as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

I - à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;

II - à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.

§ 2º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II deste artigo até a data do efetivo registro.

Art. 9º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II do art. 8º até a data do efetivo registro.

Art. 10. A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada.

Parágrafo único. A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista neste artigo.

Art. 11. Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

Art. 12. As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

Art. 13. As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do art. 7º, desta Resolução Normativa.

Art. 14. Nos casos de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 15. As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses;

III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

Art. 16. O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.

Art. 17. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Art. 18. Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA nº 317, de 15 de setembro de 2005.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho