Resolução Normativa ANEEL nº 319 de 20/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2008
Estabelece critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica à República Argentina no ano de 2008.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, inciso XIX, e art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002441/2008-05, e considerando: a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 3, de 29 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica para a República Argentina no ano de 2008.
§ 1º O suprimento de energia elétrica de que trata o caput é de caráter excepcional e interruptível e se dará por meio das interconexões de Garabi.
§ 2º O suprimento de energia elétrica para a República Argentina deverá ocorrer no período de maio a agosto de 2008, podendo ser de origem hidráulica, térmica ou combinação das duas, observado que:
I - a energia de origem termelétrica não deverá ser necessária ao atendimento do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
II - a energia de origem hidráulica será gerada exclusivamente no caso da existência de energia vertida turbinável.
§ 3º Excepcionalmente, em cumprimento a decisão e em montantes definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, poderá ser exportada energia elétrica de origem hidráulica sem observância da regra contida no inciso II do § 2º deste artigo, no período de maio a agosto de 2008.
§ 4º A energia suprida para a República Argentina na forma prevista no § 3º será devolvida integralmente, acrescida das perdas de produtibilidade, no período de setembro a novembro de 2008.
Art. 2º A geração adicional de energia elétrica para o suprimento previsto no § 3º do art. 1º e a conseqüente redução dos volumes armazenados nos reservatórios não deverão ser considerados nos modelos de formação de preço e de otimização eletro-energética de curto e médio prazos.
§ 1º A redução dos volumes armazenados nos reservatórios de que trata o "caput" deverá ser apurada pelo ONS, em % EARmax - percentual da máxima energia armazenável por reservatório do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.
§ 2º A alocação do montante de geração para efeitos de mensuração do armazenamento virtual deverá ser realizada nos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Em seus procedimentos de planejamento, programação e operação em tempo real, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:
I - o montante de energia elétrica a ser suprido será limitado ao valor estabelecido pelo CMSE;
II - o montante de energia elétrica a ser suprido deverá ser discriminado por fonte, em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões, devendo ser ratificado em base diária, por meio do Programa Diário de Produção - PDP, podendo ser retificado na etapa de operação em tempo real, devido a ocorrências no SIN;
III - somente a disponibilidade energética de origem hidráulica excedente no sub-sistema Sudeste/Centro-Oeste, consideradas as necessidades de atendimento do SIN, poderá ser utilizada para suprimento à República Argentina; e
IV - a partir do PMO de dezembro de 2008 deverá ser considerado o armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.
Art. 4º Antes de dar início ao processo de suprimento definido no § 3º do art. 1º, o ONS deverá submeter à ANEEL Nota Técnica comprovando que o montante a ser suprido não comprometerá a segurança eletro-energética do SIN, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNPE nº 3, de 29 de abril de 2008.
§ 1º A Nota Técnica de que trata o caput deverá explicitar as condições de atendimento atual e futuro do SIN, identificando as possíveis degradações dos níveis de risco de déficit associados à utilização do reservatório real e virtual.
§ 2º O ONS deverá divulgar a Nota Técnica na área de livre acesso de seu sítio na internet.
Art. 5º No processo de devolução, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:
I - a devolução da energia suprida deverá ocorrer em períodos e montantes que possam ser armazenados e/ou alocadas à curva de carga do SIN;
II - a devolução da energia suprida deverá ser entre os meses de setembro e novembro de 2008, podendo ser antecipado a pedido da Argentina, respeitado o estabelecido no inciso I; e
III - os montantes passíveis de devolução deverão contemplar compensação de energia elétrica para neutralizar perdas por produtibilidade.
Art. 6º A energia transacionada, tanto no suprimento quanto na devolução, deverá observar as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização.
§ 1º Os geradores termelétricos que atenderem o suprimento previsto no art. 1º estão dispensados da comprovação de lastro para a operação de exportação de que trata esta Resolução.
§ 2º O comercializador autorizado para a operação de exportação e importação de que trata esta Resolução está dispensado de comprovação de lastro.
§ 3º O ponto de entrega e recebimento da energia transacionada deverá ser a conexão do sistema de interconexão de Garabi com a Rede Básica.
§ 4º Excepcionalmente para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, não serão consideradas as obrigações previstas no art. 17, inciso IV, e art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE, aprovada pela Resolução ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004.
Art. 7º A diferença positiva entre o montante de recursos financeiros obtido nas operações de devolução e de suprimento de energia será destinada exclusivamente aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser distribuídos aos agentes do MRE na proporção de suas energias alocadas totais no período de exportação.
§ 2º A CCEE deverá apurar o montante de recursos para cada agente do MRE e incluí-lo no Sistema de Contabilização e Liquidação.
Art. 8º O comercializador autorizado para esta operação de exportação e importação de energia deverá celebrar contratos de uso do sistema de transmissão nos termos da Resolução Normativa nº 715, de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Excepcionalmente para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, os encargos de uso dos sistemas de transmissão serão calculados conforme inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 715, de 2001.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXOSUBSISTEMA | RIO | RESERVATÓRIO | ENERGIA MÁXIMA ARMAZENÁVEL (MWmed) | FATOR DE PROPORCIONALIDADE (%) |
SE/CO | Grande | Furnas | 35.109 | 26,5 |
Marimbondo | 5.458 | 4,1 | ||
Água Vermelha | 4.447 | 3,3 | ||
Paranaíba | Emborcação | 21.743 | 16,4 | |
Nova Ponte | 22.872 | 17,3 | ||
Itumbiara | 15.831 | 11,9 | ||
São Simão | 5.087 | 3,8 | ||
Paraná | Ilha Solteira/Três Irmãos | 6.155 | 4,6 | |
Tietê | Barra Bonita | 2.731 | 2,1 | |
Promissão | 1.833 | 1,4 | ||
Paranapanema | Jurumirim | 4.050 | 3,1 | |
Chavantes | 3.300 | 2,5 | ||
Capivara | 3.943 | 3,0 | ||
TOTAL | 129.027 | 100 |