Resolução Normativa ANEEL nº 318 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2008
Estabelece prazo para aplicação da metodologia que considera, para efeito do cálculo da Parcela Variável Por Indisponibilidade (PVI), as indisponibilidades de transformadores e de reatores, de concessionárias de transmissão de energia elétrica, que tiveram como causa a contaminação do óleo por enxofre corrosivo.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução Normativa nº 270, de 26 de junho de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.004634/2007-10, resolve:
Art. 1º Estabelecer a data de 4 de junho de 2009 para início da aplicação da metodologia que considera, para efeito do cálculo da Parcela Variável Por Indisponibilidade (PVI) a ser deduzida do Pagamento Base por Desligamentos Programados ou Outros Desligamentos, as indisponibilidades de transformadores e de reatores de propriedade das concessionárias de transmissão de energia elétrica, que tiveram como causa comprovada a contaminação do óleo por enxofre corrosivo.
Parágrafo único. Para desconsideração das indisponibilidades de que trata o caput, todas as concessionárias e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverão observar o procedimento estabelecido no art. 18 da Resolução Normativa nº 270, de 26 de junho de 2007.
Art. 2º As disposições desta Resolução se aplicam a todas as concessionárias de transmissão de energia elétrica abrangidas pela Resolução Normativa nº 270, de 2007, bem como àquelas que tiveram a metodologia de cálculo da PVI estabelecida por Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA