Resolução Normativa ANEEL nº 313 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2008
Estabelece critérios e procedimentos para repasse ao consumidor residencial e rural, na forma de bônus, do saldo positivo da conta de comercialização da energia elétrica de ITAIPU.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos arts. 15, §§ 4º e 5º, 16, 17, 18 e 19 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.007732/2007-09, e considerando que:
a ELETROBRÁS, por meio da Conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU consumida no Brasil;
o saldo da referida conta, se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Interligado Nacional - SIN, integrantes das Classes Residencial e Rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh;
a Resolução nº 3.284, de 25 de julho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, determina a forma de aplicação financeira das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta; e
foram analisadas as contribuições recebidas de diversos agentes e setores da sociedade, no período de 20 de março a 3 de abril de 2008, por ocasião da Audiência Pública nº 23/2008, realizada na modalidade de intercâmbio documental, cujos resultados foram consolidados na Nota Técnica nº 149/2008-SRE/ANEEL, de 6 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, critérios e procedimentos para repasse aos consumidores do Sistema Interligado Nacional - SIN, integrantes das Classes Residencial e Rural com consumo faturado mensal inferior a 350 kWh, do saldo positivo da Conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, gerida pela ELETROBRÁS.
Art. 2º O repasse a que se refere o art. 1º será efetivado com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual faturado no ano anterior e crédito de bônus nas contas de energia emitidas no período de 11 de maio a 10 de junho de cada ano.
Parágrafo único. O bônus de cada consumidor será calculado pela concessionária ou permissionária de distribuição responsável pelo respectivo fornecimento de energia elétrica, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, e o valor resultante constará da conta de energia, expresso em Reais, sob a denominação "Bônus ITAIPU - art. 21 da Lei nº 10.438/2002".
Art. 3º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que atendam consumidores do SIN deverão informar à ANEEL, até o dia 31 de março de cada ano:
I - número de Unidades Consumidoras (UC) das Classes Residencial e Rural, existentes em 31 de dezembro do ano anterior, que tenham apresentado consumo faturado mensal médio inferior a 350 kWh no respectivo ano; e
II - total, em kWh, do consumo faturado anual acumulado de todos os consumidores selecionados de acordo com o inciso I deste artigo.
§ 1º O consumo faturado médio mensal a que se refere o inciso I deste artigo será verificado mediante divisão do consumo faturado anual acumulado de cada UC pela quantidade de meses faturados.
§ 2º O consumo faturado individual acumulado no ano anterior deve ser mantido, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sob controle e guarda da concessionária ou permissionária de distribuição, para fins de posterior efetivação do crédito do "Bônus ITAIPU - art. 21 da Lei nº 10.438/2002", conforme estabelecido no art. 6º, e para uso da fiscalização prevista no art. 7º.
Art. 4º A ELETROBRÁS informará à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado final positivo da Conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.
Parágrafo único. Ao saldo positivo a que se refere o caput, será incorporado o rendimento líquido da correspondente aplicação financeira dos recursos, calculado em função da variação diária do valor da cota do fundo de investimento extramercado previsto em resolução específica do Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º A Superintendência de Regulação Econômica - SER da ANEEL calculará a Tarifa-Bônus, em Reais/kWh, mediante a divisão do valor total de que trata o art. 4º pelo somatório dos consumos faturados anuais acumulados, informados pelas concessionárias e permissionárias de distribuição na forma do inciso II do art. 3º.
Art. 6º A SRE publicará Despacho, até o dia 3 de maio de cada ano, estabelecendo:
I - os valores atualizados até o dia útil anterior a serem repassados pela ELETROBRÁS a cada concessionária ou permissionária de distribuição, até o dia 10 de maio seguinte, calculados proporcionalmente ao respectivo consumo faturado anual acumulado informado; e
II - a Tarifa-Bônus, em Reais/kWh, a ser utilizada pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição para cálculo do "Bônus ITAIPU - art. 21 da Lei nº 10.438/2002", mediante rateio proporcional ao consumo faturado individual acumulado no ano anterior e crédito do respectivo valor, expresso em Reais, nas contas de energia emitidas no período de 11 de maio a 10 de junho, referentes às UC's selecionadas na forma do inciso I do art. 3º.
§ 1º O repasse recebido pela concessionária ou permissionária de distribuição será registrado em controle suplementar denominado "Bônus ITAIPU" sob a Conta 211.71.1 Credores Diversos - Consumidores.
§ 2º Nos casos em que o valor do Bônus ITAIPU de um consumidor, em Reais, for maior que o valor original da sua conta de energia emitida no período indicado no inciso II deste artigo, a diferença será creditada para aquele consumidor nas suas contas de energia emitidas nos meses subseqüentes, até total repasse do bônus a que tem direito.
§ 3º Não mais existindo, em maio ou nos meses subseqüentes de que trata o parágrafo anterior, a UC beneficiária do crédito do Bônus ITAIPU, o valor nominal correspondente deverá ser devolvido à ELETROBRÁS, até o dia 15 do mês seguinte, para compor o resultado da Conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano corrente.
§ 4º O "Bônus ITAIPU - art. 21 da Lei nº 10.438/2002" será considerado quitado no momento do crédito na conta de energia da UC beneficiária, independentemente do pagamento da respectiva fatura pelo consumidor.
Art. 7º A ANEEL fiscalizará:
I - a Conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, da ELETROBRÁS, inclusive quanto aos rendimentos de aplicações financeiras incorporados ao seu saldo; e
II - as transferências de valores entre a ELETROBRÁS e as concessionárias ou permissionárias de distribuição, bem como a efetivação dos créditos do "Bônus ITAIPU - art. 21 da Lei nº 10.438/2002" nas contas de energia dos consumidores beneficiados.
Art. 8º Para o ano de 2008, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - o crédito de bônus de que trata o art. 2º, referente ao ano de 2007, será efetivado nas contas de energia emitidas no período de 11 de setembro a 10 de outubro;
II - as informações das concessionárias e permissionárias de que trata o art. 3º, relativas ao ano de 2007, deverão ser fornecidas à ANEEL no prazo de até 90 dias a contar da publicação desta Resolução; e
III - os procedimentos previstos no art. 6º, referidos aos meses de maio e junho, deverão ser adotados em setembro e outubro, respectivamente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA