Resolução Normativa ANEEL nº 308 de 22/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008

Altera o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, que estabelece as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em favor de titulares de concessão ou autorização de empreendimentos que substituam derivados de petróleo ou que permitam a redução do dispêndio atual ou futuro da CCC nos sistemas elétricos isolados.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11, § 4º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.005824/2007-46, e

Considerando que:

em razão da Consulta Pública nº 001, de 2008, em caráter documental, realizada no período de 7 a 20 de março de 2008, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.......................................................................................

§ 2º No caso de empreendimentos de transmissão e/ou distribuição que não vierem a integrar a Rede Básica e substituam geração térmica existente, com entrada em operação comercial após a publicação desta Resolução, o benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL, podendo ser acrescido de um valor complementar.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN