Resolução Normativa CFQ nº 300 DE 18/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2022

Atualiza as modalidades profissionais na área da Química de nível técnico.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei nº 2.800/1956, e

Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da área da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o Sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/1956;

Considerando que o artigo 24 da referida Lei outorga ao Conselho Federal de Química o poder, mediante Resoluções, de definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais da Química, conforme as necessidades futuras;

Considerando que a Lei nº 11.741/2008, autorizou a substituição dos currículos mínimos, pelas "diretrizes curriculares" concedendo ampla autonomia às Instituições de Ensino, para definição dos cursos que oferecem, com base na explicitação de competências e habilidades;

Considerando os ditames do parágrafo 2º e suas alíneas, do artigo 20 da Lei nº 2.800/1956, que asseguram competências profissionais aos egressos dos cursos técnicos da área da Química, condicionando-as, porém, ao registro dos seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química;

Considerando que a Resolução Normativa nº 36/1974 estabelece que o Conselho Federal de Química atribui aos profissionais técnicos da área da Química as competências que lhe são cabíveis, após a análise das respectivas matrizes curriculares pelo Sistema CFQ/CRQs

Considerando o disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 198/2004, que define as modalidades profissionais da área da Química;

Considerando que as rápidas transformações sociais, de tecnologias do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional, exigem um adequado acompanhamento do serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.

Considerando a necessidade de adequar as informações constantes na 4ª Edição do Catálogo Nacional de Curso Técnico, aprovado por meio da Resolução CNE/CEB nº 2, de 15 de dezembro de 2020, no que se refere à fiscalização do exercício profissional na área da Química,

Resolve:

Art. 1º São considerados profissionais da Química os portadores de diploma de Técnico de nível médio, cujas atividades profissionais se situem na área da Química e cuja habilitação profissional integre, em seus currículos, matérias típicas de Química em suas diversas modalidades.

Art. 2º Para fins de registro nos CRQs dos egressos de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da área da Química, são considerados os seguintes títulos profissionais:

I - Técnico em Açúcar e Álcool;

II - Técnico em Agroindústria;

III - Técnico em Alimentos;

IV - Técnico em Análises Clínicas;

V - Técnico em Biocombustíveis;

VI - Técnico em Biotecnologia;

VII - Técnico em Celulose e Papel;

VIII - Técnico em Cerâmica;

IX - Técnico em Cervejaria;

X - Técnico em Controle Ambiental;

XI - Técnico em Curtimento;

XII - Técnico em Meio Ambiente;

XIII - Técnico em Metalurgia;

XIV - Técnico em Mineração;

XV - Técnico em Panificação;

XVI - Técnico em Petróleo e Gás;

XVII - Técnico em Petroquímica;

XVIII - Técnico em Plásticos;

XIX - Técnico em Processamento de Madeira;

XX - Técnico em Processos Gráficos;

XXI - Técnico em Química;

XXII - Técnico em Saneamento;

XXIII - Técnico em Segurança do Trabalho;

XXIV - Técnico em Têxtil;

XXV - Técnico em Vidro;

XXVI - Técnico em Viticultura e Enologia.

Art. 3º Além das modalidades relacionadas no artigo anterior, são também reconhecidos como profissionais da Química os portadores de diplomas dos cursos técnicos da área da Química que integram a tabela de convergência, por ocasião da elaboração da 4ª edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou que tiveram suas nomenclaturas alteradas, tais como: Técnico Agrícola - Ramo Laticínios, Técnico em Alimentos e Bebidas, Técnico Ambiental, Técnico em Análise de Processos Industriais, Técnico em Análises Químicas, Técnico em Artes Gráficas, Técnico em Biodiagnóstico, Técnico em Bioprocessos Industriais, Técnico em Bioquímica, Técnico em Borracha, Técnico em Carne e Derivados, Técnico em Controle de Qualidade, Técnico em Ecologia e Meio Ambiente, Técnico em Enologia, Técnico em Fiação e Tecelagem, Técnico em Fundição, Técnico em Geologia e Mineração, Técnico em Gestão Ambiental, Técnico em Gestão de Processos Industriais, Técnico em Gestão de Produção de Alimentos, Técnico em Gestão de Recursos Naturais, Técnico Gráfico, Técnico em Hidrologia, Técnico em Imagem Pessoal, Técnico em Impressão Offset, Técnico em Laboratório, Técnico em Laticínios, Técnico em Leite e Derivados, Técnico em Logística Ambiental, Técnico em Malharia, Técnico em Operação de Processos Industriais, Técnico em Operação de Processos Químicos e Petroquímicos, Técnico em Operação e Produção de Petróleo e Gás Natural, Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Polímeros, Técnico em Processamento de Alimentos, Técnico em Processos Industriais, Técnico em Processos Químicos, Técnico em Produção, Técnico em Produção Sucroalcooleira, Técnico em Qualidade, Técnico em Química Industrial, Técnico em Reciclagem, Técnico em Recursos Hídricos, Técnico em Recursos Naturais, Técnico em Sistemas de Saneamento, Técnico em Tecelagem, Técnico em Tecnologia Ambiental, Técnico em Tecnologia de Alimentos, Técnico em Tecnologia Química, Técnico em Tinturaria, Técnico em Tratamento de Resíduos, Técnico em Termoplásticos, Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental.

§ 1º As habilitações mencionadas no caput deste artigo já se encontram registradas no Sistema CFQ/CRQs.

§ 2º Outros títulos e habilitações correlatos poderão ser adicionados ao rol acima na medida em que as matrizes curriculares dos cursos forem analisadas e aprovadas pelo Sistema CFQ/CRQs.

Art. 4º Para o exercício de suas atividades na área da Química os técnicos de nível médio devem se registrar nos Conselhos Regionais de Química de suas respectivas jurisdições.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Normativas 24/1970 e 137/1993.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA

1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente do Conselho