Resolução Normativa ANEEL nº 300 de 12/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008

Estabelece critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e pelo art. 1º da Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, o que consta do Processo nº 48500.005480/2007-75, e considerando que:

é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética, de acordo com o regulamento estabelecido pela ANEEL; e

o Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética e seus respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública nº 039/2007, em caráter documental, realizada no período de 1º de novembro de 2007 a 15 de novembro de 2007, o que permitiu a coleta de subsídios e contribuições para aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para aplicação de recursos, pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética.

Art. 2º O formato e a metodologia de apresentação dos projetos de eficiência energética, bem como das avaliações técnicoeconômicas inicial e final, devem observar as orientações contidas no Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º A concessionária ou permissionária poderá enviar à ANEEL projetos de eficiência energética em qualquer época do ano.

§ 2º Os projetos devem ser enviados por meio de arquivo eletrônico, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, e ser inseridos no Sistema de Gestão dos Programas de Eficiência Energética da ANEEL - SGPEE.

Art. 3º A partir de janeiro de 2011, a concessionária ou permissionária que acumular na Conta de Eficiência Energética montante superior à soma do recolhimento dos últimos dois anos estará sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 1º Até dezembro de 2010, as concessionárias ou permissionárias que excederem o montante estabelecido no "caput" deste artigo estarão isentas das referidas penalidades, desde que comprovem aplicação anual equivalente ao recolhimento médio dos últimos dois anos.

§ 2º Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o valor a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser superior à soma do recolhimento dos últimos três anos.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias deverão aplicar no mínimo 50% da obrigação legal de investimento em programas de eficiência energética em projetos voltados a comunidades de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias que não tiverem mercado suficiente de consumidores baixa renda para aplicação do percentual estabelecido no caput, poderão solicitar à ANEEL a flexibilização desta obrigatoriedade.

Art. 5º Projetos de eficiência energética cujo beneficiário desenvolva atividades com fins lucrativos devem ser feitos mediante Contrato de Desempenho.

Parágrafo único. Será concedido prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que as concessionárias e permissionárias que já tenham celebrado acordos e/ou contratos que impliquem doação de recursos com empresas que desenvolvam atividades com fins lucrativos enviem à ANEEL documentação comprobatória dos acordos formalizados, bem como relatório de implementação dos respectivos projetos.

Art. 6º Alterar o inciso II do art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º....................................................................................................

II - deixar de investir, conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL, os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.

Art. 7º Revogar o inciso VII do art. 4º da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

Art. 8º Aprovar o Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN