Resolução Normativa ANTAQ nº 3 DE 18/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2015

Aprova a Norma que estabelece as diretrizes acerca da utilização de equipamentos de propriedade de operador portuário por outros operadores portuários, em instalações de uso público não arrendadas, na área do porto organizado.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, com base no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Considerando o que consta do processo nº 50300.001149/2012-41 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece as diretrizes acerca da utilização de equipamentos de propriedade de operador portuário por outros operadores portuários, em instalações de uso público não arrendadas, na área do porto organizado.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 2º Esta Norma tem por objeto estabelecer as diretrizes acerca da utilização de equipamentos de propriedade de operador portuário por outros operadores portuários, em instalações de uso público não arrendadas, na área do porto organizado.

§ 1º As diretrizes desta Resolução deverão ser seguidas pelas Administrações dos Portos na elaboração e atualização do Regulamento de Exploração do Porto - REP, notadamente em relação ao item 13 do Anexo I da Portaria nº 245-SEP, de 26 de novembro de 2013.

§ 2º Não é objeto desta Resolução a locação de equipamentos por fornecedor não operador portuário.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO ENTRE AS PARTES

Art. 3º A utilização de equipamentos de que trata esta Resolução será feita nos termos do REP, bem assim de instrumento contratual celebrado entre as partes.

§ 1º A solicitação de utilização deverá ser apresentada pelo operador interessado ao detentor dos equipamentos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da operação, acompanhado de minuta de contrato.

§ 2º Recebida a solicitação de que trata o parágrafo anterior, o detentor dos equipamentos procederá a sua avaliação e responderá ao interessado no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 3º As partes deverão encaminhar à Administração do Porto, para conhecimento e acompanhamento, uma via do contrato firmado, bem como de eventuais aditivos, em até 5 (cinco) dias de sua formalização.

§ 4º A Administração do Porto poderá determinar a realização de ajustes no contrato, caso verifique a existência de disposições danosas à prestação de serviço adequado aos usuários ou o descumprimento do estabelecido na legislação em vigor ou no REP.

§ 5º O contrato deverá especificar, conforme art. 7º desta Resolução, quem será o responsável pela operação do equipamento, sendo que em caso de omissão a responsabilidade será do proprietário.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 4º Os operadores portuários, quando detentores de equipamentos passíveis de utilização por outros operadores portuários, deverão apresentar
à Administração do Porto relação completa de tais equipamentos, informando suas quantidades e características operacionais.

Parágrafo único. A relação de equipamentos apresentada será objeto de análise e fiscalização por parte da Administração do Porto, que solicitará a correção de eventuais inconsistências encontradas.

Art. 5º Na solicitação a que se refere o § 1º do art. 3º, o interessado deverá comprovar a compatibilidade da embarcação e da carga aos equipamentos pretendidos.

Art. 6º Será considerada recusa legítima por parte do proprietário do equipamento aquela que se fundamente em impossibilidade de ordem técnica ou operacional.

§ 1º São critérios para a recusa legítima:

I - a incompatibilidade da carga e/ou da embarcação; e

II - a indisponibilidade de capacidade estática ou de capacidade dinâmica de movimentação, considerando a utilização dos equipamentos com máxima eficiência.

§ 2º A Administração do Porto poderá propor à ANTAQ a admissão de outros critérios técnicos para a recusa legítima.

Art. 7º O proprietário será o responsável pela operação dos equipamentos, salvo previsão contratual em sentido diverso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os preços a serem cobrados pela utilização dos equipamentos serão determinados por livre negociação entre as partes.

Art. 9º O REP deverá apresentar padrões de desempenho, bem como as respectivas formas de aferição, dos equipamentos passíveis de utilização por outros operadores portuários

Art. 10. Na falta de acordo em questões relacionadas à utilização dos equipamentos, os operadores portuários que se sentirem prejudicados poderão requerer a arbitragem da Administração do Porto, conforme inciso II artigo 4º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

Parágrafo único. Caso a Administração do Porto não atenda o requerimento para atuar na solução do conflito, ou o interessado não concorde com a decisão proferida, a parte prejudicada poderá requerer, em grau de recurso, a atuação da ANTAQ.

Art. 11. Os operadores portuários deverão manter atualizada e disponibilizar para a Administração do Porto a relação dos serviços regularmente oferecidos, com as respectivas descrições e os preços de referência.

§ 1º A relação de que trata este artigo poderá ser utilizada pela Administração do Porto, assim como pela ANTAQ, quando for requerida a sua atuação para solucionar conflitos entre operadores portuários.

§ 2º A tabela de preços de referência deverá ser apresentada anualmente à Administração do Porto ou sempre que houver reajuste e/ou revisão.

§ 3º A Administração do Porto e a ANTAQ, quando demandas a solucionar conflitos entre operadores portuários, poderão utilizar como parâmetro os preços praticados em outros portos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRIO POVIA