Resolução Normativa FUNDECT/CS nº 3 de 28/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2011

Regulamenta a política de propriedade intelectual, inovação e transferência de tecnologia de projetos financiados pela FUNDECT.

O Conselho Superior da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT) no uso da atribuição que lhe confere a Resolução SEPLANCT nº 071/2000, de 18 de setembro de 2000, e

Considerando a necessidade do Estado de Mato Grosso do Sul ter uma política de estímulo à proteção da propriedade intelectual decorrente dos projetos de pesquisa e inovação financiados pela FUNDECT, além da exploração de patente ou direito de proteção;

Considerando que a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual constitui uma das receitas da FUNDECT.

Resolve:

Art. 1º A FUNDECT, na condição de agência de fomento, deverá atuar como co-titular nos pedidos de registros de propriedade intelectual dos projetos científicos e tecnológicos beneficiados pelos instrumentos de fomento desta fundação.

§ 1º As instituições executoras de projetos financiados pela FUNDECT deverão comunicar oficialmente à Fundação o depósito ou registro de pedido de proteção intelectual quando solicitado ao INPI.

§ 2º Nos instrumentos de financiamento a serem celebrados com a FUNDECT deverão constar a obrigatoriedade da co-titularidade da Fundação nos pedidos de proteção à propriedade Intelectual.

§ 3º Os direitos autorais sobre publicações pertencerão integralmente aos autores, sendo, porém, obrigatória a menção expressa do apoio da FUNDECT em todo trabalho realizado com financiamento da fundação.

Art. 2º Deverão os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), vinculados às instituições executoras de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e observância da legislação federal, conduzir, de forma administrativa, o depósito ou registro de pedido de proteção intelectual e os encargos periódicos de manutenção dos mesmos.

§ 1º Caberá à instituição executora assumir a titularidade referente às criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos financiados, integral ou parcialmente, pela FUNDECT.

§ 2º Entre as criações intelectuais passíveis de proteção compreendem-se as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, softwares, novas variedades vegetais, organismos geneticamente modificados e qualquer outra forma de criação que possa ser protegida.

Art. 3º A FUNDECT poderá ter uma participação nos ganhos econômicos auferidos, em eventual exploração comercial de pesquisas e inovações tecnológicas e cientificas dos projetos por ela apoiados, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, com percentuais definidos em Contratos de Transferência de Tecnologia.

§ 1º Correspondem a ganhos econômicos os royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes, seja de exploração direta da criação protegida, seja de licença para exploração por terceiros.

§ 2º Caberá à Diretoria Executiva da FUNDECT, no momento de celebração do contrato de transferência com a instituição executora, definir sua participação nos ganhos econômicos líquidos futuros, que deverá ser proporcional ao valor investido com os demais parceiros.

Art. 4º Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da FUNDECT.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 28 de abril de 2011.

Carlos Alberto Negreiros Said Menezes

Presidente do Conselho Superior/FUNDECT