Resolução Normativa DC/ANS nº 299 DE 17/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2012

Altera a Resolução Normativa - RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 e julho de 2009, em reunião realizada em 4 de julho de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

Art. 1º. Esta Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão.

 

Art. 2º. Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 12 e os Anexos I, II, III e IV, todos da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 4º e os incisos I e II do art. 6º." (NR)

 

"Art. 5º Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos I a IV -B desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:

 

.....

 

III - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

 

V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;

 

.....

 

VIII - .....

 

.....

 

b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro de ações nominativas ou do extrato da instituição financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos e, quanto aos documentos públicos, legalizados por Representação Diplomática do Brasil;

 

c) cópia autenticada de acordo de acionistas/cotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/cotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e

 

§ 1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada." (NR)

 

"Art. 6º .....

 

.....

 

II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por decisão justificada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;

 

....." (NR)

 

"Art. 7º No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do registro.

 

....." (NR)

 

"Art. 12. .....

 

I - o Diretor da DIOPE poderá determinar que seja regularizado o ato nos termos desta RN ou que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e

 

....." (NR)

 

"ANEXO I

 

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO:

 

I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas, ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;

 

....." (NR)

 

"ANEXO II

 

.....

 

I - cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;

 

II - cópia autenticada da ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

 

III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura incorporada; e

 

IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora incorporadora." (NR)

 

"ANEXO III

 

.....

 

I - cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;

 

II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

 

III - cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos das futuras fusionadas; e

 

IV - cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica." (NR)

 

"ANEXO IV

 

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO:

 

I - cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;

 

II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão, ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação, conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;

 

III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura cindida ou desmembrada; e

 

IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso." (NR)

 

Art. 3º. A RN nº 270, de 2011, passa a vigorar acrescida do § 3º do art. 4º; do inciso V -A, da alínea "d" do inciso VIII e dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos, do art. 5º; do parágrafo único do art. 6º; dos itens III e IV do Anexo I, e dos Anexos IV -A e IV -B, conforme as seguintes redações:

 

"Art. 4º .....

 

.....

 

§ 3º A operadora que apresentar anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves só estará autorizada a praticar os atos previstos no art. 1º mediante a apresentação, no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira, nos termos de normativo próprio."

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

V-A - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou extrajudicial;

 

.....

 

VIII - .....

 

d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado há menos de três meses.

 

.....

 

§ 2º Nos casos em que se pretender a assunção do controle societário de uma operadora por outra operadora, só será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e VII, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade verificada no exame do caso concreto.

 

§ 3º Só será admitida a assunção do controle societário de uma operadora por um fundo de investimento que observe a forma de Fundo de Investimento em Participações - FIP, caso em que deverá ser observado o disposto no Anexo IV -A, sem prejuízo das demais exigências dispostas nesta RN.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, as sociedades e fundos de investimento cotistas do FIP não serão analisados, bastando a apresentação da relação nominativa dos cotistas do FIP, conforme o Anexo IV -A.

 

§ 5º No caso de pessoa natural ou jurídica estrangeira pretender assumir o controle societário de uma operadora, deverá ser observado quanto à documentação estrangeira o disposto no Anexo IV -B."

 

"Art. 6º .....

 

.....

 

Parágrafo único. O deferimento de projetos de cisões que impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio sobre transferência de carteira."

 

"ANEXO I

 

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO:

 

.....

 

III - justificativa para o valor da negociação e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário por operadora;

 

IV - documentação indicada nos Anexos II, III ou IV, acrescida de cópia autenticada das demonstrações contábeis completas das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso a assunção do controle societário decorra de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas jurídicas integrantes da cadeia de controle."

 

"ANEXO IV-A

 

DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP:

 

I - comprovante de registro do FIP perante a CVM;

 

II - comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

III - cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;

 

IV - cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;

 

V - cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou de declaração da instituição financeira escrituradora informando a relação de cotistas;

 

VI - cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica administradora do FIP;

 

VII - comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica administradora do FIP exerça a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;

 

VIII - comprovante da indicação do diretor ou do sóciogerente representante do administrador do FIP perante a CVM;

 

IX - cópia autenticada das demonstrações contábeis do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e

 

X - declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi declarado insolvente."

 

"ANEXO IV-B

 

DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA:

 

I - tradução por tradutor público;

 

II - registro em Registro de Títulos e Documentos;

 

III - legalização em Representação Diplomática do Brasil, em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;

 

IV - prova da correspondência entre a documentação estrangeira apresentada e a documentação brasileira exigida nesta RN, a ser produzida por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação apresentada com a documentação existente segundo a legislação estrangeira ou outro meio confiável."

 

Art. 4º. Esta Resolução Normativa se aplica aos processos em curso.

 

Art. 5º. Ficam revogados os incisos IV e VI do art. 5º e o Anexo V, todos da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011.

 

Art. 6º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURICIO CESCHIN

 

Diretor-Presidente