Resolução Normativa DC/ANS nº 29 de 01/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2003

Dispõe sobre a instituição da versão 2.0 do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANS nº 173, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, combinado com o disposto no art. 4º, inciso XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e considerando o disposto nos arts. 2º, inciso XXXII, e no art. 60, inciso II, alínea a, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, resolve adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instituída a versão 2.0 do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, instituído pela Resolução - RE nº 1, de 13 de fevereiro de 2001.

§ 1º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que necessitarem enviar ou alterar as informações referentes aos períodos anteriores ao 1º trimestre do exercício de 2003, poderão fazê-lo, até 10 de abril de 2003, utilizando a versão anterior do DIOPS.

§ 2º A partir de 10 de abril de 2003 não será permitido o envio do DIOPS referente aos períodos anteriores ao primeiro trimestre do exercício de 2003 na versão anterior, devendo ser enviado na versão 2.0 constante desta Resolução Normativa.

§ 3º O DIOPS referente ao primeiro trimestre do exercício de 2003 e trimestres subsequentes deverá ser enviado na versão 2.0.

Art. 2º O Manual de Orientação que visa facilitar o correto preenchimento dos quadros demonstrativos fica fazendo parte integrante do DIOPS/ANS - versão 2.0.

Parágrafo único. O documento de que trata o art. 1º e o Manual de Orientação, conforme o caput deste artigo, encontram-se disponíveis para cópia no endereço eletrônico da ANS (http://www.ans.gov.br).

Art. 3º Caso a Operadora de Plano de Assistência à Saúde possua um endereço específico para correspondência, deverá preenchê-lo no quadro 1 do DIOPS/ANS - versão 2.0, devendo este endereço constar do contrato social, do estatuto, ou da ata de assembléia da operadora.

Parágrafo único. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas no caput deste artigo, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência da alteração.

Art. 4º Os quadros do DIOPS/ANS referentes ao primeiro trimestre do exercício de 2003 deverão ser enviados até o dia 30 de maio de 2003.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente"