Resolução Normativa DC/ANS nº 282 de 19/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Altera a Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006 , que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º , 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII,, XXXII, XXXVI e XLI, alíneas "a" e "b" ; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 ; pelos arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; pelo art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ; e em conformidade com os arts. 6º, incisos III e XVII ; 58, inciso V ; 59, inciso VII ; e 86, inciso II, alínea "a". da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada em 15 de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 , que dispõe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012.

Art. 2º O § 1º do art. 12 da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 12. .....

§ 1º .....

I - 40 % (quarenta por cento) para a dimensão da atenção à saúde;

II - 20 % (vinte por cento) para a dimensão econômico-financeira;

III - 20% (vinte por cento) para a dimensão de estrutura e operação; e

IV - 20% (vinte por cento) para a dimensão da satisfação do beneficiário.

....." (NR)

Art. 3º Na avaliação de desempenho das operadoras a partir do ano base de 2012 poderá ser incluído novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários que terá como base uma Pesquisa de Satisfação de Beneficiários.

§ 1º A ANS desenvolverá metodologia específica para a pesquisa de que trata o caput, a ser realizada de forma padronizada, adequável a qualquer operadora, que investigará o nível de satisfação dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde com a sua operadora.

§ 2º A operadora terá liberdade de optar pela realização de sua pesquisa por livre contratação de empresa que coletará as informações, de acordo com a metodologia e outras regras de detalhamento determinadas em Instrução Normativa a ser editada pela Diretoria de Gestão - DIGES.

Art. 4º O art. 3º não exclui a possibilidade de a ANS criar ou suprimir indicadores ou quaisquer dos elementos de que trata o art. 22-A da RN nº 139, de 2006.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente