Resolução Normativa CNIg nº 28 de 25/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente, para investidor estrangeiro - pessoa física.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNIg nº 60, de 06.10.2004, DOU 15.10.2004.

2) Ver Resolução Recomendada CNIg nº 3, de 30.07.2003, DOU 05.08.2003, que disciplina a concessão de vistos permanentes ou temporários nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. O Ministério do Trabalho poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

Art. 2º. Na apreciação do pedido serão examinados, prioritariamente, a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.

§ 1º. O estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.

§ 3º. Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro, cujo projeto de investimento contemple a geração de no mínimo dez novos empregos ou seja de relevante interesse social, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no parágrafo 1º.

Art. 3º. O pedido de visto permanente, na qualidade de investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;

II - projeto técnico do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;

III - certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil, ou

IV - investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, alteração contratual registrada no órgão competente, e comprovação da integralização do investimento na empresa receptora;

V - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador;

VI - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º. O Ministério do Trabalho poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados ou informações não expressamente previstos no artigo 3º desta Resolução Normativa.

Art. 5º. O Ministério do Trabalho comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Art. 6º. Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de dois anos.

Art. 7º. O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, estará obrigado a comprovar perante o Ministério do Trabalho, no prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não renovação de sua cédula de identidade de estrangeiro e cancelamento da Autorização de Trabalho concedida.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho comunicará ao Departamento de Polícia Federal o cumprimento ou não do disposto neste artigo.

Art. 8º. Fica revogada a Resolução nº 34, de 12 de dezembro de 1994.

Art. 9º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho"