Resolução Normativa SEDHAST nº 263 DE 25/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2021

Suspende, em caráter excepcional e temporário, o atendimento ao público de forma presencial e a fruição dos prazos administrativos no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

A Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistencia Social e Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando a edição do Decreto nº 15.638 , de 24 de março de 2021, que Institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul, para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV - 2);

Considerando a necessidade de se evitar a circulação de pessoas nas dependências da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS),

Resolve:

Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, no período de 29 de março a 4 de abril de 2021, o atendimento ao público de forma presencial, no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

§ 1º Durante o período de suspensão, de que trata o caput, os consumidores poderão encaminhar suas reclamações, solicitações de orientação e denúncias pelos seguintes canais: site www.procon.ms.gov.br clicando em "Faça aqui sua reclamação" ou em "Fale conosco"; disque-denúncia, discando 151; aplicativo https://play. google.com/store/apps/details?id=procon.sgi.ms.gov.br e/ou whatsapp 99158-0088.

§ 2º As reclamações, solicitações de orientação e denúncias, encaminhadas nas formas previstas no § 1º serão analisadas pelos servidores do PROCON/MS, sendo tomadas as medidas necessárias de acordo com o caso concreto.

Art. 2º Suspender, em caráter excepcional, no período de 22 de março a 4 de abril de 2021, a fruição dos prazos administrativos, no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

§ 1º A suspensão de que trata o caput não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação iminente dos direitos dos consumidores, sendo adotadas as medidas necessárias para cada caso concreto.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos em relação a suspensão dos prazos a contar de 22 de março de 2021.

Campo Grande/MS, 25 de março de 2021.

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho