Resolução Normativa CFQ nº 262 DE 18/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2015

Define os possíveis documentos de identificação exigidos pela alínea c do artigo 3º da RN nº 222 de 20.11.2009 (publicada no DOU nº 232 de 04.12.2009, seção 1 página 277).

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f da Lei nº 2.800/1956:

Considerando a dúvida expressada pelo CRQ-III, relativa ao preenchimento da Carteira Profissional do Químico, tendo em vista a prova de identidade apresentada por alguns profissionais de sua jurisdição - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - não constar um dos dados exigidos, qual seja, a data de expedição do RG;

Considerando que o artigo 2º da Lei nº 12.037 de 01.10.2009 estabelece que a identificação civil poderá ser atestada por qualquer dos documentos a seguir relacionados:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho;

c) Carteira Profissional;

d) Passaporte;

e) Carteira de Identidade Funcional;

f) Outro documento que permita a identificação do indivíduo;

Considerando que o parágrafo único do referido artigo explicita que os documentos de identificação militar, se equiparam aos documentos de identificação civil;

Considerando, que foi autorizado pelo Presidente do CFQ, ao CRQ-III, a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação como prova de identificação para o preenchimento da Carteira Profissional de Química pelo Conselho Regional, colocando no local da data de expedição da Carteira de Identidade, a palavra ISENTO;

Considerando o ofício MPF/PRRJ/APC nº 15.958 do sr. Procurador da República, no Rio de Janeiro, ao Presidente do CRQIII;

Considerando que o artigo 2º, alínea c, da Lei nº 12.037/2009 prevê "outro documento que permita a identificação do indivíduo";

Resolve:

Art. 1º Autorizar os CRQs a aceitarem como "Documento de Identificação", a Carteira Nacional de Habilitação, anotando a data da 1ª emissão da CNH no espaço destinado à data da emissão do RG.

Parágrafo único. Nos termos da alínea "f" do artigo 2º da Lei nº 12.037, fica autorizado o recebimento de quaisquer outros documentos de identificação, permitidos em Lei.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

ROBERTO LIMA SAMPAIO

1º Secretário