Resolução Normativa ANEEL nº 262 de 17/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2007

Dispõe sobre os procedimentos para assegurar a prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o Decreto nº 5.911, de 27 de setembro de 2006.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos IV e XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.911, de 27 de setembro de 2006, e o que consta do Processo nº 48500.006396/2006-26, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem observados pelos titulares de concessões de uso do bem público (UBP) dos empreendimentos de geração de energia elétrica enquadrados no art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, quando da solicitação de aditivo contratual que assegure a prorrogação da concessão, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.911, de 27 de setembro de 2006.

Art. 2º A celebração do aditivo contratual de que trata o art. 1º poderá ser solicitada à ANEEL pelas concessionárias que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.

§ 1º O aditivo contratual estabelecerá que:

I - a prorrogação de que trata esta Resolução é garantida, a priori, limitada ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, desde que:

a) o empreendimento destine, ao longo do prazo de concessão, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR, por meio de CCEAR; e

b) a concessionária cumpra as cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.

II - o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado, pela concessionária, de acordo com o prazo originalmente previsto no contrato de concessão.

III - a prorrogação será realizada a título oneroso, em conformidade com a legislação vigente, pelo valor anual equivalente àquele resultante da anualização, pelo prazo total de concessão original, do montante total de pagamento pelo UBP, previsto no respectivo contrato de concessão e no edital do leilão no qual a concessionária sagrou-se vencedora.

§ 2º Quando da solicitação de celebração do aditivo contratual, o titular da concessão deverá apresentar à ANEEL o contrato ou o estatuto social atualizado, bem como a ata de eleição dos atuais administradores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN