Resolução Normativa nº 26 de 01/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2003

Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários para as Seguradoras Especializadas em Saúde e para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Nota:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 290, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 .

2) Redação Anterior:

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e considerando o art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , e as disposições contidas na Resolução - RDC nº 65, de 16 de abril de 2001 e na Resolução - RDC nº 77, de 17 de julho de 2001 , resolve adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os títulos e valores mobiliários adquiridos por Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde criadas nos moldes da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e por Operadoras de Planos de Assistência a Saúde, como definidas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:

I - títulos para negociação;

II - títulos disponíveis para venda;

III - títulos mantidos até o vencimento.

§ 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem freqüentemente negociados.

§ 2º Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III.

§ 3º A categoria títulos mantidos até o vencimento está limitada a títulos públicos federais para os quais haja intenção e capacidade financeira da seguradora ou da operadora de mantê-los em carteira até o vencimento, devendo tal capacidade financeira ser apurada conforme o índice de liquidez definido no parágrafo abaixo.

§ 4º A seguradora ou a operadora poderá classificar os títulos na categoria definida no inciso III deste artigo, desde que seu índice de liquidez, descrito abaixo, seja sempre maior ou igual a 1 (hum), baseando-se nos valores do último balanço anual publicado.

ILSeg = (AC - D.Ant- D.Com.Dif.) / (PC + PROV x ISR)

Onde,

ILSeg =Índice de liquidez das seguradoras especializadas em saúde

AC= Ativo Circulante

D.Ant= Despesas Antecipadas

D.Com.Dif= Despesas de Comercialização Diferidas

PC= Passivo Circulante

PROV = Provisão de Insuficiência de Prêmios, Provisão de Prêmios não Ganhos, Provisão de Benefícios a Conceder e outras onde não tenha ocorrido o evento.

ISR = Sinistros Retidos / Prêmios Ganhos

ILOper = (AC - D.Ant- D.Com.Dif.) / (PC + PROV x ISRO)

Onde,

ILOper = Índice de liquidez das operadoras de planos de assistência à saúde

AC= Ativo Circulante

D.Ant= Despesas Antecipadas

D.Com.Dif= Despesas de Comercialização Diferidas

PC= Passivo Circulante

PROV = Provisões de Risco e outras onde não tenha ocorrido o evento.

ISRO= Evento Líquido / Contraprestação Líquida

§ 5º A classificação de novos valores ou a reclassificação a partir de outras categorias na categoria definida no inciso III deste artigo, estará sempre limitada à importância que faça com que os indicadores de liquidez descritos no parágrafo anterior sejam iguais ou superiores a 1 (hum).

§ 6º (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 69, de 19.02.2004, DOU 20.02.2004 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O montante de títulos classificados de acordo com o inciso I do art. 1º não poderá ser superior a cinqüenta por cento do valor total dos ativos oferecidos em garantia de provisão técnica."

Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias definidas nos incisos I e II do artigo anterior, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços anuais, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida:

I - à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período, quando classificados na categoria títulos para negociação; ou

II - à conta destacada do patrimônio líquido quando classificados na categoria títulos disponíveis para venda, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Parágrafo único. Os ganhos ou perdas não-realizadas registrados em conta destacada de patrimônio líquido, conforme o inciso II deste artigo, devem ser transferidos para o resultado do período quando da venda dos títulos e valores mobiliários.

Art. 3º Para fins do ajuste previsto no artigo anterior, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da seguradora ou da operadora e deve ser estabelecida com base nos critérios descritos a seguir:

I - as ações de companhias abertas, cotadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, serão consideradas por sua cotação média do último dia útil em que foram negociadas no mês a que se referir a comprovação;

II - as ações de companhias abertas, que não tenham tido negociação no mês a que se refira a comprovação, serão consideradas pelo menor valor apurado entre:

a) a última cotação média publicada pelas bolsas de valores; ou

b) o valor patrimonial apurado com base no último balanço anual da seguradora ou da operadora, devidamente auditado;

III - as ações de companhias fechadas, serão consideradas pelo menor valor apurado entre:

a) o valor de aquisição ou subscrição; ou

b) o valor patrimonial apurado com base no último balanço anual da seguradora ou da operadora;

IV - os títulos de renda-fixa serão considerados com base no valor de mercado, comprovado através dos registros de operações na Central de Liquidação e Custódia de Títulos - CETIP ou Sistema de Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ou, na falta de valor de mercado, de acordo com seu valor de aquisição devidamente atualizado pela taxa do papel até o último dia do mês a que se referir a comprovação.

V - as aplicações em fundos mútuos de investimento serão consideradas pelo valor da quota, divulgada pela instituição financeira administradora do fundo, relativamente ao último dia útil do mês a que se referir a comprovação.

Art. 4º Na hipótese de inaplicabilidade dos critérios previstos no artigo anterior, os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias definidas nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução, devem ter seus valores ajustados ao valor líquido de realização na data de levantamento do balancete ou balanço, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de avaliação, ou ao preço de instrumento financeiro semelhante, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.

Parágrafo único. A metodologia de avaliação adotada, para os fins de que trata o caput, deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pela ANS, que poderá determinar, a qualquer tempo, a revisão dos critérios de avaliação dos títulos e valores mobiliários classificados nas categorias definidas nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução.

Art. 5º Os títulos classificados na categoria definida no inciso III do art. 1º desta Resolução, deverão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.

Art. 6º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados e registrados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que forem classificados.

Art. 7º A mudança quanto à classificação dos títulos e valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis anuais.

§ 1º A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da instituição e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se ainda, os seguintes procedimentos:

I - na hipótese da transferência da categoria títulos disponíveis para venda, os ganhos ou perdas não-realizados, registrados como componente destacado no patrimônio líquido, devem ser reconhecidos no resultado do período:

a) imediatamente, quando para a categoria títulos para negociação; ou

b) em função do prazo remanescente até o vencimento, quando para a categoria títulos mantidos até o vencimento;

II - na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas não-realizados devem ser reconhecidos:

a) imediatamente no resultado do período, quando para a categoria títulos para negociação; ou

b) como componente destacado no patrimônio líquido, quando para a categoria títulos disponíveis para venda.

§ 2º A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para as demais categorias somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela instituição quando da classificação nesta categoria.

§ 3º Deve permanecer à disposição da ANS a documentação que servir de base para a reclassificação de categoria, devidamente acompanhada de exposição de motivos da seguradora ou da operadora.

Art. 8º As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.

Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas no caput desde que, por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, seja limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos.

Art. 9º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:

I - o montante, a natureza e as faixas de vencimento;

II - os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título;

III - o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação; e

IV - os ganhos e as perdas não-realizados no período, relativos a valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda.

Parágrafo único. Para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria definida no inciso I do art. 1º desta Resolução devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente dos prazos de vencimento.

Art. 10. Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada, no Relatório de Administração das demonstrações contábeis anuais, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção da instituição de manter até o vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.

Art. 11. As seguradoras e as operadoras devem manter à disposição da ANS os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Constatada a impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a ANS poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis, na forma preconizada nesta Resolução.

Art. 12. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Resolução comparativamente àqueles exigidos na regulamentação até então vigente, para os títulos e valores mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contrapartida à conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados do Patrimônio Líquido.

Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado até a data-base de 31 de dezembro de 2002.

Art. 13. Os preços unitários do mercado secundário da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto - ANDIMA, quando existentes, deverão ser utilizados como parâmetro para o valor de mercado dos títulos públicos federais.

Art. 14. Esta Resolução Normativa não se aplica as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde classificadas na modalidade de autogestão patrocinada conforme dispõe a Resolução - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000 .

Art. 15. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.

Art. 16. Às seguradoras especializadas em saúde e às operadoras de planos de assistência à saúde de pequeno, médio e grande porte fica facultado contabilizar as operações referentes ao exercício de 2002, conforme disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 17. As seguradoras especializadas em saúde e as operadoras de planos de assistência à saúde de grande porte ficam obrigadas a contabilizar as operações referentes ao exercício de 2003 e subseqüentes, conforme disposto nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Às operadoras de planos de assistência à saúde de pequeno e médio portes fica facultado o cumprimento do disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 18. Para efeito desta resolução normativa considera-se:

I - pequeno porte: operadoras com número de beneficiários inferior a 20.000;

II - médio porte: operadoras com número de beneficiários entre 20.000 e 100.000; e

III - grande porte: operadoras com número de beneficiários superior a 100.000.

Art. 19. A inobservância ao disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000 , e suas posteriores alterações.

Parágrafo único. A ANS poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de um Plano de Recuperação conforme disposto na Resolução - RDC nº 22, de 30 de maio de 2000 , quando da inobservância ao disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente