Resolução Normativa SEDHAST nº 255 DE 04/02/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento de multas aplicadas nos processos administrativos instaurados no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS) e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando a Lei Estadual nº 5.625 , de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o programa de pagamento e parcelamento estadual, consistente em formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incluídos aqueles cuja inadimplência decorreu da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos que estabelece, e dá outras providências;

Considerando que o artigo 13, I, da referida Lei estabelece que poderão ser liquidados mediante as formas de pagamento previstas no § 1º do art. 2º daquela Lei, as multas moratórias e juros de mora decorrentes de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial ou objeto de parcelamentos anteriores, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2020, relativos às penalidades aplicadas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul (PROCON/MS);

Considerando que o Decreto Estadual nº 15.578, de 13 de janeiro de 2021, prorrogou os prazos da Lei Estadual nº 5.625 , de 17 de dezembro de 2020, de maneira que os pedidos de adesão poderão ser protocolados até o dia 19 de fevereiro de 2021, nos termos do artigo 2º, I, do referido decreto;

Considerando que as multas aplicadas no âmbito de atuação da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS) se dão, única e exclusivamente, por meio de Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), valores estes que são atualizados periodicamente, de tal sorte que não se aplica e nem incide multas moratórias e juros de mora, sobre tais multas;

Considerando a impossibilidade de aplicação de descontos ou parcelamentos sobre os multas moratórias e juros de mora, em razão de sua inexistência;

Considerando a necessidade de dar efetividade aos benefícios contidos na mencionada Lei (Refis), na parte que diz respeito ao parcelamento das multas, conforme regulamento contendo as formas procedimentais que deverão ser seguidas, para fins de adesão ao programa.

Resolve:

Art. 1º Encontra-se em aberto até dia 19 de fevereiro de 2021, nos termos do Decreto nº 15.578 , de 13 de janeiro de 2021, o prazo para fins de recebimento de pedido de adesão a parcelamento relativo às multas aplicadas no âmbito de atuação da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS), do Estado de Mato Grosso do Sul (PROCON/MS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2020.

§ 1º Os Requerimentos deverão ser protocolados no Cartório do PROCON/MS, devendo nele constar:

I - a identificação do processo (nº da FA);

II - a penalidade que foi aplicada (quantidade de UFERMS);

III - nome do Fornecedor com a indicação da inscrição estadual, endereço e contato telefônico atualizados;

IV - o número de parcelas necessárias para fins de quitação do débito, observando os termos do § 1º do artigo 2º , da Lei nº 5.625/2020 .

§ 2º A adesão ao Refis, no âmbito do PROCON/MS, se dará, tão somente, em relação aos processos administrativos que ainda não tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.

§ 3º Para os processos que já estejam sob a custódia da Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa, os interessados deverão protocolar o pedido de adesão naquela repartição, dentro dos prazos previstos no artigo 2º do Decreto nº 15.578/2021 .

Art. 2º O parcelamento das multas será realizado com base na UFERMS, dentro do limite máximo de 60 (sessenta) meses, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UFERMS.

Art. 3º O pedido de adesão ao parcelamento será apreciado pelo PROCON/MS, e caso haja o seu deferimento, os boletos serão emitidos no exato número de parcelas requeridas, observando o valor da UFERMS.

Art. 4º O atraso do pagamento em período superior a 30 (trinta) dias, implicará no cancelamento automático do parcelamento, e após as devidas compensações relativas aos pagamentos eventualmente efetuados, serão encaminhados à PGE para fins de inscrição em dívida ativa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 4 de fevereiro de 2021.

Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre

Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho