Resolução Normativa CFQ nº 246 DE 26/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2012

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 12.514/2011.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800/1956;

 

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 12.514/2011;

 

Considerando as várias decisões judiciais sobre os pedidos de cancelamento ou suspensão de registro, em órgãos de fiscalização profissional;

 

Considerando o teor das referidas decisões, segundo as quais, descabe à Administração obstar o desligamento ou suspensão do registro dos seus subsumidos, vinculando-os ao pagamento de débitos anteriores;

 

Considerando que o fato gerador da contribuição paga aos Conselhos é o exercício profissional da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita;

 

Considerando a recomendação da Defensoria Pública da União, no Estado do Rio Grande do Sul;

 

Resolve

 

Art. 1º. Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a procederam a baixa ou suspensão do registro de seus subsumidos, quando a pedido, independentemente de estarem em débito com os mesmos.

 

Parágrafo único. A baixa ou suspensão do registro não implica na impossibilidade dos Conselhos Regionais efetivarem a cobrança de seus créditos pelos meio legais existentes, devendo os mesmos pô-los em prática, quando for o caso.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

 

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

 

Presidente do Conselho