Resolução Normativa DC/ANS nº 246 de 25/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2011

Altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 julho de 2009, em reunião realizada em 3 de fevereiro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º O § 6º do art. 6º da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 6º As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes da publicação desta resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de margem de solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2017, obedecer a escala de transição disposta no Anexo VII para apuração da margem de solvência exigida." (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 10 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 10

V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo VI da presente resolução."

Art. 4º O art. 10 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 10. .....

§ 4º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia de cálculo de provisão consubstanciadas em NTAP que forem enviados à DIOPE que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do § 1º e seus incisos, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora solicitante."

Art. 5º O parágrafo único do art. 13 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo a base de dados de que trata o caput deste artigo, bem como exigir relatório circunstanciado, versando sobre a sua fidedignidade e consistência, nos mesmos termos previstos no art. 11 desta resolução." (NR)

Art. 6º O art. 25 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os Anexos I a VII constituem parte integrante desta Resolução." (NR)

Art. 7º Os Anexos VI e VII acrescentados por esta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da Internet: http://www.ans.gov.br, na data de publicação desta RN.

Art. 8º Esta resolução se aplica às demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2010 e subsequentes.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente