Resolução Normativa ANEEL nº 242 de 07/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006

Altera os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Resolução Normativa nº 158, de 23 de maio de 2005, que estabelece a distinção entre reforços e melhorias em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 14 e 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 3º, 4º, incisos II, IV, X, XV e XVI, e 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta do Processo nº 48500.001222/04-04, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Resolução Normativa nº 158, de 23 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................

§ 2º O custo efetivamente incorrido com a implementação das Melhorias em instalações que estão sujeitas à revisão tarifária deverá ser registrado de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, e será avaliado nas subseqüentes revisões periódicas contratuais das Receitas Anuais Permitidas, conforme o disposto no contrato de concessão e regulamentação específica".

"Art. 4º ........................................................................................................

§ 1º Os Reforços referidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão constar da "Proposta Anual de Ampliações e Reforços" (PAR), elaborada pelo ONS, e serão implementados pelas correspondentes concessionárias de transmissão mediante autorização específica.

§ 2º Os Reforços a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão implementados mediante autorização, desde que haja solicitação do ONS motivada por expansão da capacidade ou da confiabilidade do SIN ou, no caso do inciso IX, decorrente de solicitação de acesso.

§ 3º A receita associada aos reforços a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII será incorporada à Receita Anual Permitida das concessionárias de transmissão, na data do reajuste anual de receitas, considerando a data de entrada em operação de cada intervenção realizada.

"Art. 5º O ONS encaminhará anualmente à ANEEL, para aprovação, juntamente com o PAR, documento relacionando as intervenções necessárias em instalações de transmissão de interesse sistêmico, referentes às Melhorias e os Reforços citados, respectivamente, no art. 3º, incisos I, II, V e VIII, e no art. 4º, incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, desta Resolução, e também as adequações de mesma natureza que necessitarem ser implementadas em instalações relevantes pertencentes a concessionárias e autorizadas de geração e concessionárias ou permissionárias de distribuição.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput incorporará as justificativas técnicas e econômicas de cada intervenção, bem como as datas de necessidade, conforme priorização do ONS, os prazos de execução e os benefícios decorrentes de sua implementação, para fins da fiscalização da ANEEL."

"Art. 7º Os contratos a que se refere o art. 2º deverão ser aditados até 31 de janeiro de 2007, para fins de compatibilização dos termos e das condições estabelecidas neste regulamento."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN