Resolução Normativa CFQ nº 237 de 18/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2011

Dispõe sobre a Vistoria e Emissão de Certificado de Desgaseificação nas embarcações que apresentem possíveis condições explosivas e tóxicas.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/1956 :

Considerando a grande incidência de acidentes envolvendo explosão em tanques com gases inflamáveis;

Considerando a necessidade de se identificar e quantificar, através de análise química, as substâncias químicas presentes nos tanques, quanto ao seu limite de explosividade e toxidez;

Considerando que a investigação das propriedades dessas substâncias e seu comportamento, em diversas concentrações, exigem a aplicação de conhecimentos de química;

Considerando que o Certificado de Desgaseificação é um laudo pericial de natureza química de âmbito internacional;

Considerando que a NBR - 11350/1990 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas -, fixa as condições e as informações mínimas necessárias para execução de trabalhos especificamente em espaços sujeitos a concentrações de gases, vapores ou condições perigosas em embarcações durante a construção, alteração, inspeção, reparo ou desmontagem;

Considerando que a NBR - 14787 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas -, e seu anexo A estabelecem os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho contra os riscos de entrada em espaços confinados;

Considerando que os arts. 334, alínea b , 340 e 341 da Consolidação das Leis do Trabalho , estabelecem ser de competência dos profissionais da Química o exercício das atividades de análises químicas, atestados e perícias civis ou judiciárias, e, em especial, que, somente aos profissionais da Química é autorizada a execução de exames periciais de fábricas, laboratórios ou usinas;

Considerando o que estabelecem o art. 1º, itens IV e VI, 2º item IV, alíneas a e g e o art. 4º, alínea i do Decreto nº 85.877 , a vistoria e pesquisa, o estudo, a perícia, o arbitramento, a elaboração de laudos e pareceres e a segurança do trabalho, na área da Química, são atribuições dos profissionais da Química,

Resolve:

Art. É de competência exclusiva do Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo de Segurança do Trabalho a vistoria, execução de serviços e a emissão de Certificado de Desgaseificação em tanques de embarcações e outros espaços sujeitos a concentrações de gases, vapores ou condições perigosas, durante a construção, alteração, inspeção, reparo ou desmontagem.

Parágrafo único. O Engenheiro de Segurança do Trabalho, assim como o Tecnólogo de Segurança do Trabalho, por força da Resolução Normativa 198/2004 do Conselho Federal de Química, consolidada por Decisão Judicial, para desenvolver as atividades mencionadas no caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, se registrar no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD