Resolução Normativa ANEEL nº 230 de 12/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2006

Estabelece os conceitos gerais e a metodologia aplicável à Revisão Tarifária Periódica dos contratos de concessão para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica outorgados mediante licitação, na modalidade de leilão público.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 18, inciso VIII, 23, inciso IV, e 29, inciso V, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso X, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001488/2006-65, e

Considerando que: a receita anual permitida do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no edital e no contrato de concessão; a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, procederá às revisões periódicas da receita anual permitida, alterando-a para mais ou para menos, de acordo com a metodologia estabelecida nesta resolução; as manifestações recebidas de diversos agentes e setores da sociedade no período de 15 de maio de 2006 a 12 de julho de 2006, no âmbito da Audiência Pública nº 007/2006, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, cujos resultados estão consolidados na Nota Técnica nº 235/2006-SRE/ANEEL, de 30 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer os conceitos gerais e a metodologia aplicável à Revisão Tarifária Periódica dos contratos de concessão para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica celebrados a partir da publicação desta Resolução, após licitação, na modalidade de leilão público.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução são adotados os conceitos a seguir:

I - Revisão Tarifária Periódica: revisão ordinária que visa reposicionar a Receita Anual Permitida a um nível compatível com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

II - Receita Anual Permitida: receita anual, resultante da oferta vencedora da licitação, a que a concessionária tem direito pela prestação do serviço público de transmissão a partir da entrada em operação comercial das instalações de transmissão;

III - Receita Revisada: receita resultante do processo de revisão tarifária.

DO CÁLCULO E METODOLOGIA DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA

Art. 3º A Revisão Tarifária Periódica será efetuada por meio de um modelo de simulação de receita que utilizará como dados de entrada a Receita Anual Permitida e os parâmetros descritos no art. 4º desta Resolução, e de acordo com os procedimentos a seguir:

I - determinação do montante regulatório de capital de terceiros ainda a ser amortizado, no ano da revisão;

II - atualização dos parâmetros financeiros para cálculo do custo de capital de terceiros, conforme descrito no art. 5º desta Resolução;

III - cálculo da Receita Revisada, em termos reais, considerando o perfil de receita e a data de referência de preços estabelecidos no contrato de concessão;

IV - cálculo do valor atualizado da Receita Revisada, com data de referência de preços atualizada para o segundo mês anterior à data da revisão.

Art. 4º O modelo de simulação de receita, específico para o cálculo da Revisão Tarifária Periódica, utilizará os seguintes parâmetros regulatórios:

I - custo de capital próprio;

II - estrutura ótima de capital;

III - depreciação média das instalações de transmissão, conforme regulamentação da ANEEL;

IV - custos de operação e manutenção, definidos em termos percentuais;

V - impostos sobre a renda, nos termos da legislação vigente;

VI - encargos setoriais, nos termos da legislação vigente;

VII - custo de capital de terceiros, calculado de acordo com o art. 5º desta Resolução.

§ 1º Os parâmetros regulatórios a que se referem os incisos de I a IV deste artigo serão fixados no contrato de concessão e permanecerão constantes durante sua vigência.

§ 2º O algoritmo do modelo de simulação de receita será parte integrante de cada contrato de concessão.

Art. 5º O custo de capital de terceiros será atualizado de acordo com a fórmula a seguir:

onde:

TJLP: Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, também calculado a partir da média dos últimos 60 meses até o segundo mês anterior à data da revisão;

TRM: Taxa Referencial de Mercado definida no contrato de concessão;
a: constante, de valor entre 0 e 1, fixada no contrato de concessão e mantida inalterada durante sua vigência;

S1 e S2: Prêmios adicionais de risco estabelecidos no contrato de concessão e mantidos constantes durante sua vigência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN