Resolução Normativa CFQ nº 223 de 18/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2010

Dispõe sobre pedidos de Transferência e/ou de Autorização para exercício profissional paralelamente, em outro CRQ.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 2.800/1956;

Considerando que nos termos do art. 25 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, para o exercício de sua profissão, o Profissional da Química é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito;

Considerando que de conformidade com o art. 8º da Resolução Normativa nº 59 de 05.02.1982, a transferência de jurisdição é um direito intrínseco do Profissional da Química;

Considerando que o Profissional da Química, para o exercício de suas atividades profissionais, está obrigado ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Química onde pretende exercer a profissão;

Considerando que o art. 25 da Lei nº 2.800/1956 autoriza a cobrança de multa de mora quando a quitação da anuidade se der após o dia 31 de março de cada ano;

Resolve:

Art. 1º Não será exigido do Profissional da Química que se transferir de uma Região para outra, um novo registro, cabendo a este, apenas apresentar:

a) sua Carteira de Profissional da Química ao CRQ da nova jurisdição para onde pretende transferir-se, a fim de que o mesmo proceda as devidas anotações;

b) cópia da comprovação de quitação da última anuidade paga ao CRQ de origem.

§ 1º Se o pedido de transferência se der antes do dia 31 de março, não será devida a anuidade do ano em curso ao CRQ de origem, mas, tão somente, ao novo CRQ para onde se transferiu.

§ 2º Paralelamente o CRQ para o qual o Profissional se transferiu, deverá solicitar ao CRQ de origem cópia do dossiê do Profissional nele arquivado, para compor os seus arquivos, a fim de que tenha conhecimento, "in totum", da sua situação profissional.

§ 3º As anuidades eventualmente não pagas ao CRQ de onde provém o Profissional, serão cobradas como condição de aceitação da transferência, pelo CRQ da nova jurisdição, e repassadas para o CRQ de origem.

Art. 2º Nos casos em que o Profissional de Química necessite exercer atividade temporária em jurisdição de CRQ distinta daquela onde se ache registrado, poderá solicitar a autorização ao Conselho Regional onde exercerá a pretendida atividade, o qual anotará na Carteira Profissional, a referida autorização, passando o profissional a recolher a anuidade ao CRQ, de conformidade com o art. 25 da Lei nº 2.800/1956.

§ 1º A anotação a que se refere o caput deste artigo fixará o prazo de duração do serviço, o qual não deverá ultrapassar três (03) meses.

§ 2º Será exigido do Profissional abrangido por este artigo os documentos referidos no art. 1º, alíneas a e b.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD