Resolução Normativa CFQ nº 221 de 20/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2009

Dispõe sobre os exames das estruturas escolares dos cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu).

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 2.800, de 18.06.1956.

Considerando as solicitações de diversos CRQs, no sentido da agilização dos exames dos currículos escolares dos profissionais citados na Resolução Normativa nº 167 de 15.09.2000;

Resolve:

Art. 1º Os exames das estruturas curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), para fins de definição de atribuições profissionais, será feito segundo os parágrafos seguintes:

§ 1º Os Conselhos Regionais enviarão para o Conselho Federal de Química, o projeto pedagógico integral do curso, com os conteúdos programáticos e cargas horárias teóricas e práticas das disciplinas a serem oferecidas.

§ 2º O CFQ examinará a estrutura curricular do curso oferecido pela Instituição e se pronunciará sobre o mesmo, definindo as atribuições profissionais que deverão ser concedidas aos egressos que cumprirem integralmente a estrutura curricular avaliada.

§ 3º Ficam os CRQs autorizados a comparar os históricos escolares dos profissionais com os oferecidos pela Instituição de Ensino e proceder segundo a orientação abaixo:

a) Se o profissional houver cumprido todas as disciplinas oferecidas pela Instituição, conceder atribuições definidas pelo CFQ conforme explicitado no § 2º deste artigo;

b) Se o profissional não houver cumprido todo o projeto pedagógico oferecido pela Instituição de Ensino, ou se esta houver modificado o seu projeto pedagógico em relação ao já examinado pelo CFQ, o Conselho Regional deverá enviar os processos ao CFQ para reestudo e definição de atribuições;

c) Os Conselhos Regionais deverão comunicar às Instituições de Ensino que as atribuições profissionais dos seus egressos somente serão conferidas após o cadastramento do curso no Conselho Federal de Química, inclusive as eventuais reformas curriculares procedidas pela Instituição.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho