Resolução Normativa CFQ nº 220 de 19/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2009
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2010.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.1956.
Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/1956;
Considerando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05.12.2004;
Considerando ainda o disposto nos arts. 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/1956;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando o índice inflacionário no exercício de 2009, até o mês de outubro, traduzido pelo IPCA.
Resolve:
Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2010 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
a) Nível Superior | R$ 180,00 |
b) Nível Médio | R$ 90,00 |
b) Auxiliares e Provisionados | R$ 80,00 |
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Até R$ 25,00 | R$ 270,00 |
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 | R$ 450,00 |
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 | R$ 672,00 |
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 | R$ 943,00 |
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 | R$ 1.213,00 |
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 | R$ 1.460,00 |
Acima de R$ 300.000,00 | R$ 1.943,00 |
Parágrafo único. A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 3% de desconto.
b) até 28 de fevereiro com 1,5% de desconto.
c) até 31 de março sem desconto.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.
§ 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física | R$ 67,00 |
b) Inscrição de Pessoa Jurídica | R$ 135,00 |
c) Expedição de carteira profissional | R$ 22,00 |
d) Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via | R$ 66,00 |
e) Certidões | R$ 44,00 |
f) Anotação de Função Técnica de Empresa | R$ 266,00 |
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais | R$ 133,00 |
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto | R$ 37,00 |
Art. 4º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.
Art. 5º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010, salvo se Lei superveniente regulamentar a matéria constante desta Resolução.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho