Resolução Normativa DC/ANS nº 212 de 18/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2010
Acrescenta o art. 2º-A e altera o art. 3º da Resolução Normativa - RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe, em especial, sobre o envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIII, XXXI e XLII do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os arts. 20, 22 e o parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o disposto no inciso II, alínea "a" do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A RN nº 173, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2º-A As Operadoras de Planos de Saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, Relatório de Revisão Limitada sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaboradas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º A obrigação prevista no caput refere-se às informações do segundo trimestre de 2010 e do primeiro, segundo e terceiros trimestres de cada exercício, a partir de 2011, inclusive.
§ 2º O Relatório de Revisão Limitada deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de cinco anos."
Art. 2º Os incisos do art. 3º da RN nº 173, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - em 2010:
a) primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010;
b) segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010;
c) terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e
d) quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011;
II - a partir de 2011:
a) primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício;
b) segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício;
c) terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e
d) quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente." (NR)
Art. 3º O art. 3º da RN nº 173, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º As Demonstrações Financeiras de que trata o art. 22 da Lei nº 9.656, de 1998, devem ser protocolizadas na ANS até o dia 31 de março do exercício subseqüente."
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 3º e o art. 6º da RN nº 173, de 2008.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente