Resolução Normativa DC/ANS nº 206 de 02/12/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007 .

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , os incisos XLII do art. 4º e II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada em 6 de novembro de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º As contraprestações e prêmios provenientes das operações de planos privados de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido devem ser obrigatoriamente apropriadas pelo valor correspondente ao rateio diário - pro rata dia - do período de cobertura individual de cada contrato, a partir do primeiro dia de cobertura.

§ 1º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 290, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A parcela das contraprestações e prêmios correspondente aos dias do período de cobertura referentes ao mês subseqüente deve ser contabilizada como Faturamento Antecipado."

§ 2º Os saldos registrados no passivo circulante referentes à Provisão de Risco ou à Provisão de Prêmios Não Ganhos - PPNG, previstos na regulamentação vigente, deverão ser, em janeiro de 2010, revertidos em sua totalidade a crédito da conta de resultado variação das provisões técnicas.

§ 3º As operadoras de planos de assistência à saúde ficam automaticamente autorizadas a proceder à averbação do cancelamento da vinculação dos imóveis garantidores da Provisão de Risco junto ao cartório competente.

§ 4º Os títulos e valores mobiliários vinculados como ativos garantidores da Provisão de Risco passarão automaticamente a lastrear até 72/72 da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA, e o eventual montante remanescente o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde, prevista no Plano de Contas Padrão da ANS.

§ 5º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, eventual insuficiência de ativos garantidores da Provisão de Risco em 31 de dezembro de 2009 será considerada insuficiência de ativos garantidores da PEONA e de Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde, a partir da entrada em vigor desta RN. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 208, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009 )

§ 6º Os §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 2º Fica facultado às operadoras de planos de assistência à saúde constituir a integralidade ou qualquer percentual adicional da PEONA em relação ao escalonamento mínimo previsto nos arts. 20 e 21 da RN nº 160, de 2007 , sem obrigatoriedade de imediata vinculação de ativos garantidores para cobrir a parcela adicional contabilizada, que poderá continuar a ocorrer na forma prevista naqueles artigos, e sem prejuízo do disposto no § 4 do art. 1º.

§ 1º O disposto no presente artigo não se aplica àquelas operadoras de planos de assistência à saúde que iniciaram suas operações a partir de 19 de julho de 2001 e às Seguradoras Especializadas em Saúde.

§ 2º Os efeitos decorrentes da antecipação prevista no caput não serão considerados na apuração da suficiência de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência de que tratam os arts. 3º ao 11 da RN nº 160, de 2007 .

Art. 3º Os valores de PEONA contabilizados, mês a mês, acima do mínimo exigido pela regulamentação vigente não poderão ser revertidos, exceto no caso em que este total seja superior à 72/72 do valor calculado para PEONA.

Art. 4º Exceto quanto ao disposto no art. 2º desta RN, a totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores nos termos da legislação vigente.

Art. 5º O inciso II, do art. 2º, da RN nº 159, de 3 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - ativos garantidores: ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, que lastreiam as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional;" (NR)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 12 e os arts. 14 ao 18 , todos da RN nº 160, de 3 de julho de 2007 , e os incisos VIII e IX do art. 2º ; o art. 6º ; o inciso I do art. 7º ; os arts. 8º ao 14º ; os arts. 22 e 23 e o Anexo I, todos da RN nº 159, 3 de julho de 2007 .

Art. 7º A regulamentação do prazo para a constituição de ativos garantidores para o saldo da rubrica Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde será discutida em Câmara Técnica, a ser convocada pela ANS, sem prejuízo do disposto no § 4 do art. 1º.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente