Resolução Normativa ANEEL nº 204 de 22/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Estabelece o encerramento da cobrança do encargo de capacidade emergencial, definido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do Processo nº 48500.006933/05-01, e considerando que:

o art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, estabelece que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE devem ser rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, não se aplicando aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela CBEE foram estabelecidos pela Resolução nº 249, de 06 de maio de 2002, em conformidade com a Lei nº 10.438, de 2002;

em 13 de dezembro de 2005, a CBEE apresentou à ANEEL pedido de encerramento da cobrança do encargo de capacidade emergencial, bem como as justificativas que fundamentaram tal solicitação; e

o equilíbrio entre receitas e despesas da CBEE foi analisado e concluiu-se que o atual valor do saldo de caixa da comercializadora possibilita o encerramento imediato da cobrança do encargo de capacidade emergencial, a determinação estabelecida expressa no art. 1º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 214, de 21 de agostodezembro de 2001, de que o saldo da conta especial de que trata o art. 20 do citado ato será compensado integralmente nas tarifas de energia elétrica, na forma a ser estabelecida pela ANEEL;

os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico;

- a determinação estabelecida o estabelecimento, nas Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica o art. 2º da nº 4, de 22 de maio de 2001 e nº 43, de 1º de junho de 2001, de que de que o saldo da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001 será compensado integralmente nas tarifas de energia elétrica, na forma a ser estabelecida pela ANEEL; resolve: mesma MP citada acima, de repasse aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado da parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do mecanismo de realocação de energia e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes;

os critérios e diretrizes para o repasse destes custos aos consumidores finais, fixados na Resolução GCE nº, de janeiro de 2002; resolve:

Art. 1º Estabelecer o encerramento da cobrança do encargo de capacidade emergencial, definido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN