Resolução Normativa CFQ nº 203 de 26/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2006

Regulamenta os itens b e c, do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18.06.1956, estabelecendo normas gerais para a eleição dos Conselheiros Federais de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;

Considerando que a Lei nº 2.800/56, previa apenas algumas categorias da Profissão de Químico hoje existentes, e tendo em vista que é preceito constitucional a isonomia e que os fatos não se petrificam no tempo, cabendo ao Direito acompanhá-los para a preservação da Justiça;

Considerando que o Legislador da Lei nº 2.800/56 não tinha como prever o desdobramento tecnológico e profissional que exsurgiu e se consolidou na Química, quer no Brasil como no mundo, mas, sabiamente, autorizou o Conselho Federal de Química a normar os casos omissos, para resolver as lacunas, acompanhar a modernidade, atender a isonomia entre as categorias clássicas e as que vieram a se constituir;

Considerando o extraordinário aumento do volume de trabalho no Plenário da autarquia no derradeiro lustro, o que demanda Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, bastantes e capacitados para atender às súplicas dos subsumidos, não perdendo de vista que constituem-se preceitos processuais os da razoabilidade, o devido processo legal e o fato de que a falta de celeridade viola o direito da parte à prestação, embora administrativa, da jurisdição, resolve:

Art. 1º O Plenário do Conselho Federal de Química é composto por doze Conselheiros Federais efetivos e doze suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química.

Parágrafo único. Além dos doze Conselheiros referidos neste artigo, integra igualmente, o plenário do CFQ, um Engenheiro Químico, escolhido pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

Art. 2º Os Conselheiros Federais terão mandatos de três anos, havendo renovação anual desse órgão pelo terço das vagas, em eleições específicas para cada qual, dentre efetivos e suplentes, respeitadas as categorias profissionais básicas especificadas na Lei nº 2.800/56 e com as equivalências fixadas nas Resoluções Normativas nºs 36, 94 e 96 do CFQ.

Art. 3º Garante-se dentre os Conselheiros Federais efetivos as seguintes proporções mínimas nas as diferentes categorias de profissionais da Química:

a) Um terço de Engenheiros Químicos ou equivalentes;

b) Um terço de Químicos Industriais ou Químicos Industriais Agrícolas ou Químicos ou equivalentes;

c) Dois Bacharéis em Química ou Licenciados em Química;

d) Um Técnico Químico;

Parágrafo único. A vaga remanescente às de reserva legal será de livre provimento dentre as categorias reconhecidas da profissão de Químico.

Art. 4º As vagas de Conselheiros Suplentes, corresponderão em número e tempo de mandato, às dos respectivos Conselheiros efetivos.

§ 1º Ficam convalidadas as eleições já realizadas e os respectivos mandatos, dos Conselheiros Suplentes eleitos em atendimento à RN nº 131 de 14.02.1992.

§ 2º A vaga que se refere a RN nº 131, de Profissional da Química de nível superior de qualquer categoria será convertida na vaga correspondente ao titulo acadêmico do profissional que a ocupa.

Art. 5º A Assembléia de Delegados-Eleitores será realizada anualmente de 120 a 30 dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.

§ 1º A reunião dos Delegados-Eleitores será formalmente convocada pelo Presidente do Conselho Federal de Química, que especificará a cada Conselho Regional de Química, hora e local da mesma, e apontará as vagas que serão objeto de preenchimento e as exigências, quanto à categoria a que devem pertencer os eleitos para as diversas vagas.

§ 2º A comunicação disposta no parágrafo anterior será endereçada com ao menos quinze dias de antecedência da reunião.

§ 3º O ofício de convocação para a Assembléia de Delegados-Eleitores, será endereçado por via postal, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou qualquer outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do Conselho Regional de Química destinatário da comunicação.

§ 4º Por motivo extraordinário, a ser disposto na convocação que assim se fizer, a Assembléia dos Delegados-Eleitores poderá ser antecipada, respeitado, todavia, o intervalo mínimo de dez dias entre a convocação e a reunião.

Art. 6º A Assembléia de Delegados-Eleitores será sempre instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Química, que vestibularmente verificará o quorum mínimo necessário de representantes da metade mais um dos Conselhos Regionais de Química existentes para a consecução dos trabalhos.

§ 1º Quando o representante de um CRQ for seu Presidente este fica dispensado de apresentação de credencial, mas, Conselheiro Regional por este designado deverá portá-la para apresentação e arquivamento.

§ 2º No caso de não ser obtido o quorum disposto no caput deste artigo, a reunião será interrompida por 1 (uma) hora, quando haverá uma segunda convocação, passando nesta, ao quorum de metade do número total de Conselhos Regionais de Química.

§ 3º Na falta do quorum estabelecido no parágrafo anterior, para evitar prejuízo à Autarquia Federal pela ausência de um terço de seus Conselheiros pelo término dos respectivos mandatos, fica a Assembléia de Delegados Eleitores autorizada a realizar a eleição com o número de Delegados presentes à reunião.

Art. 7º Instalada a assembléia, os delegados-eleitores passarão imediatamente à escolha, dentre eles, pelo voto da maioria simples dos presentes, de um Presidente e de um Secretário para a reunião, após o que o Presidente do Conselho Federal de Química se retirará da sessão.

Art. 8º Cabe ao Presidente da Assembléia de Delegados-Eleitores:

a) dirigir os trabalhos da reunião, designando os escrutinadores e encaminhando as votações para as vagas existentes;

b) resolver as questões de ordem;

c) votar e exercer o voto de minerva.

Art. 9º O Secretário da reunião terá por funções:

a) secretariar a sessão, auxiliando o Presidente no que couber,

b) elaborar e ler, para aprovação dos demais delegados-eleitores, a ata da reunião,

c) riscar ou carimbar como sem efeito, rubricando, quaisquer adendos manuscritos que se façam na ata aprovada com o ato de sua assinatura.

Art. 10. A eleição de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, será feita para uma vaga de cada vez, considerando-se os mandatos em vias de expirarem ou vagos.

Parágrafo único. A seqüência de eleições se baseará na relação de Conselheiros Federais com mandatos expirados ou vagos enviada pelo Conselho Federal de Química juntamente com a convocação para a reunião.

Art. 11. Aos escrutinadores, designados pelo Presidente da Assembléia caberá:

a) verificar a integridade da urna;

b) recolher os votos dados por escrito;

c) contar seu total;

d) verificar o resultado de cada voto declarando-o em voz alta para os presentes, e

e) contar os votos dados a cada candidato, os nulos por imperfeição formal e os em branco.

Art. 12. Para cada vaga em disputa, o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos delegados-eleitores presentes e, salvo no caso de candidatos à reeleição, exigirá que, ao ser apresentado o candidato, seja apresentado aos presentes o respectivo curriculum vitae e a prova da regularidade junto ao CRQ de sua Jurisdição.

Art. 13. Apresentados os candidatos para cada vaga, passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, determinando que seja feita a votação, por escrito, dos representantes de cada categoria.

Art. 14. Por proposta de qualquer dos delegados-eleitores, e desde que a ela não se oponha nenhum dos presentes, e na hipótese de não haver outro candidato concorrendo para a mesma vaga, poderá ser feito o preenchimento da vaga por aclamação.

§ 1º Concluída a eleição dos Conselheiros Efetivos, o Presidente da Assembléia da Delegados Eleitores promoverá a eleição para as vagas de Conselheiros Suplentes, seguindo o rito descrito nos arts. 13 e 14.

§ 2º A eleição por aclamação, significará atribuir ao aclamado tantos votos quantos sejam os delegados-eleitores presentes.

Art. 15. Qualquer pleito poderá ser impugnado pelos Delegados-Eleitores presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado daquela vaga sob disputa e se baseie em:

a) erro na forma de execução da eleição;

b) eleição de candidato que não tenha condições de ocupar o cargo de Conselheiro Federal, por estar inadimplente com a anuidade ou com registro suspenso.

Art. 16. Na impugnação do resultado, o prosseguimento do processo eleitoral para as demais vagas será interrompido, cabendo ao impugnante expor suas razões aos demais delegados-eleitores que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência da queixa.

§ 1º Um dentre os delegados-eleitores poderá defender a legalidade da eleição impugnada em tempo igual ao do impugnante, após o que passará à decisão.

§ 2º Se a impugnação for aceita, repetir-se-á a eleição eliminando-se:

a) o vício da forma do processo eleitoral argüido pelo impugnante;

b) o candidato legalmente impedido de ser Conselheiro Federal, conforme o caso.

Art. 17. Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da reunião anunciará o nome do candidato vencedor.

Art. 18. Terminadas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade.

§ 1º Concluída a redação da ata, o Presidente do Conselho Federal de Química será convidado a encerrar a Assembléia Delegados Eleitores, quando então, será lida e discutida, e, uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes. Em seguida, o Presidente do Conselho Federal de Química proclamará eleitos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme descrito na ata e declarará encerrada a sessão.

Art. 19. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções Normativas nºs 118/90, 131/92 e 141/94, do Conselho Federal de Química.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

(*) Nº da COEJO: Republicada por ter saído no DOU de 29.06.2006, Seção 1, págs. 57 e 58, com incorreção.