Resolução Normativa CEE nº 2 DE 03/08/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 ago 2017

Estabelece prazo para as instituições sem ato emitido pelo CEE, detectadas em visita técnica na Campanha de Combate ao Funcionamento de Escolas Clandestinas e Irregulares, apresentarem pedido de credenciamento e de autorização para a oferta de nível de ensino neste CEE, bem como aquelas não identificadas.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988;

Considerando o que preceitua o art. 209, da Constituição Federal;

Considerando o que assevera o inciso IV, do art. 10, da Lei Federal nº 9.394, de 1996;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade;

Considerando o que prevê os incisos IV e V, do art. 2º, do Regimento deste CEE, aprovado por meio do Decreto nº 29.543, de 2013;

Considerando a finalidade da Campanha de Combate ao Funcionamento de Escolas Clandestinas e Irregulares coordenada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio do Departamento de Inspeção Escolar - DIES, tendo como parceiros o Ministério Público Estadual - MPE, o Conselho Estadual de Educação - CEE, a Coordenação de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Aracaju - Semed, o Conselho Municipal de Educação de Aracaju - CONMEA e a Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe - FENEN/SE;

Considerando as deliberações nas Sessões Plenárias de 20 e 26 de julho e 3 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução Normativa estabelece prazo para as instituições sem ato emitido pelo CEE, detectadas em visita técnica, in loco, nos sítios urbanos inseridos na Campanha de Combate ao Funcionamento de Escolas Clandestinas e Irregulares, apresentarem pedido de credenciamento e de autorização para a oferta de nível de ensino neste CEE, bem como aquelas não identificadas.

Parágrafo único. As instituições visitadas terão trinta dias para comparecerem às Assessorias Técnicas competentes deste CEE, objetivando orientação dos procedimentos acerca da instrução do processo.

Art. 2º As instituições sem ato emitido pelo CEE, terão até o dia 31 de dezembro de 2017, para requererem, na Secretaria Geral, o credenciamento e a autorização de oferta de nível, por meio de processo instruído de acordo com o que preceitua a Resolução Normativa nº 2/2014/CEE.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput implicará em notificação ao Ministério Público.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju/SE, 3 de agosto de 2017.

PROFª. Ma. LUANA SILVA BOAMORTE DE MATOS

Conselheira Presidente