Resolução Normativa CONCEA nº 2 de 30/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 1, de 09 julho de 2010, que "Dispões sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Éticas no Uso de Animais (CEUAS)".

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação de Animal (CONCEA), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 11.794, e 08 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O inciso II e o § 5º do art. 4º, bem como o § 4º do art. 6º da Resolução Normativa nº 1º, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUA

Art. 4º .....

II - docentes e pesquisadores na área específica;

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, as CEUAs deverão convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

Art. 6º .....

§ 4º Os membros das CEUAs estão obrigados a manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade."

Art. 2º Ficam acrescidos, na Resolução Normativa nº 1, de 09 de julho de 2010, os arts. 6º-A e 6º-B, na forma abaixo:

"Art. 6º-A. Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais, a ser conduzido em outro país em associação com instituição brasileira, deverá ser previamente analisado na CEUA da instituição de vínculo do interessado no Brasil.

Parágrafo único. Em sua manifestação, a CEUA deverá se basear no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente no país de origem que aprovou o projeto, com vistas a verificar a compatibilidade da legislação estrangeira referente ao uso de animais em ensino e pesquisa científica com a legislação brasileira em vigor.

Art. 6º-B. A instituição brasileira que possuir instalações fora do território nacional deve observar a legislação brasileira em vigor referente ao uso de animais em ensino ou pesquisa científica."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Presidente do Conselho