Resolução Normativa ANEEL nº 196 de 19/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2005

Altera o art. 3º e revoga o art. 5º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, nº 514, de 16 de setembro de 2002, nas Resoluções Normativas nº 44, de 26 de fevereiro de 2004, e nº 89, de 25 de outubro de 2004, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:

a Auditoria Interna recomendou a transferência da atividade de homologação de valores da subvenção econômica a consumidores da subclasse baixa renda, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE para outro órgão da Agência; e

a homologação dos montantes da referida subvenção econômica está vinculada ao envio dos dados, referentes aos respectivos beneficiários, de forma adequada e tempestiva, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004, modificando o § 2º e incluindo o § 7º, com o anexo III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 2º Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico, conforme orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação - SGI, e de correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade - SRC, ambas da ANEEL, neste caso com assinatura de representante legal da concessionária ou permissionária, devendo o mesmo zelar pela exatidão e qualidade necessárias à finalidade das informações."

§ 7º A subvenção econômica será homologada somente se a concessionária ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no § 2º, de forma adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da subclasse residencial baixa renda, conforme consta do Anexo III desta Resolução, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social - NIS quanto dos Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI e da SRC."

Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO