Resolução Normativa CFA nº 196 de 19/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Dispõe sobre a adaptação da organização, da estrutura e do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Administração ao estabelecido no artigo 58 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1.549-37, de 07 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Administração, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

Considerando que o § 6º do artigo 58, da Medida Provisória nº 1.549-37, dispõe sobre a adaptação dos estatutos e dos regimentos internos dos Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 07 de novembro de 1997,

Considerando que as normas contidas na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e no Regulamento que dispõe sobre a profissão de Administrador e a constituição dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, continuam em vigor, salvo as divergentes da Medida Provisória nº 1.549-37 e de suas reedições;

Considerando os estudos que estão sendo realizados pelo Tribunal de Contas da União sobre a Medida Provisória nº 1.549, especialmente no que diz respeito às disposições aplicadas às entidades de profissões regulamentadas, conforme notícia dada na Sessão Ordinária de Plenário, de 12.11.1997, constante da Ata nº 45, daquela Egrégia Corte de Contas;

Tendo em vista a decisão do Plenário do CFA na sua 17ª reunião, realizada nesta data, resolve:

Art. 1º. Os Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração permanecem em vigor, salvo os dispositivos divergentes da Medida Provisória nº 1.549-37 e de suas reedições, até a apresentação e a aprovação dos novos Regimentos Internos.

Art. 2º. Ficam ratificadas todas as Resoluções Normativas em vigor, no que não divergirem da Medida Provisória nº 1.549-37 e de suas reedições.

Art. 3º. O Presidente do Conselho Federal de Administração constituirá Comissão composta de Conselheiros Federais e Presidentes de Conselhos Regionais para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realizar estudos e apresentar proposta de adaptação das normas vigentes, expedidas pelo CFA, à Medida Provisória nº 1.549-37 e de suas reedições, com vistas a posterior apreciação e aprovação pelo Plenário do CFA.

Art. 4º. Os Conselheiros Regionais de Administração, após o cumprimento do disposto no artigo 3º desta Resolução Normativa, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as necessárias adaptações de seus Regimentos Internos.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rui Otávio Bernardes de Andrade